Acórdão nº 1025495-51.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1025495-51.2020.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025495-51.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[GABRIEL EDMUNDO CASSIOTTI DA SILVA - CPF: 056.273.831-27 (ADVOGADO), GABRIEL EDMUNDO CASSIOTTI DA SILVA - CPF: 056.273.831-27 (IMPETRANTE), IURI SEROR CUIABANO - CPF: 081.153.817-64 (IMPETRANTE), IURI SEROR CUIABANO - CPF: 081.153.817-64 (ADVOGADO), JOAO VINICIUS RODRIGUES - CPF: 061.839.101-04 (PACIENTE), Juizo da Quinta Vara Criminal de Rondonópolis (IMPETRADO), JOAO VINICIUS RODRIGUES - CPF: 061.839.101-04 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUSART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INC. V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – APARENTE PERICULOSIDADE DO PACIENTE – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 25 DA TCCR/TJMT – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

1. Uma vez que bem evidenciados no decreto de prisão preventiva a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e sua aparente periculosidade, evidenciadas pela expressiva quantidade de MACONHA apreendida em seu poder [mais de 4kg], tem-se por devidamente motivada a custódia e satisfeito o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão para garantia da ordem pública as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, sendo certo que, a teor do art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da custódia provisória para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.

2. Constrangimento ilegal não evidenciado. Custódia cautelar mantida.

R E L A T Ó R I O

IMPETRANTE (S):

DR. IURI SEROR CUIABANO

DR. GABRIEL EDMUNDO CASSIOTTI DA SILVA


PACIENTE:

JOÃO VINICIUS RODRIGUES

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado em benefício do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, por decretar e manter a prisão preventiva em seu desfavor nos autos n.º 1022758-66.2020.8.11.0003, em que investigado pela suposta prática das condutas ilícitas descritas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06.

Os firmatários do remédio heroico iniciam esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27/10/2020 e, na oportunidade em que homologado o auto flagrancial, teve o recolhimento pré-cautelar convertido em prisão preventiva sob o viés da garantia da ordem pública; permanecendo segregado desde então, a despeito dos pedidos de revogação da custódia formulados em primeiro grau.

Nessa esteira, ilustrando a aventada coação ilegal, aduzem os impetrantes que o paciente ostenta predicados pessoais abonatórios, aptos a lhe credenciar o direito de responder ao processo em liberdade, e, demais disso, que as decisões em que o d. magistrado singular decretou e manteve o encarceramento cautelar carecem de motivação jurídica válida, porquanto o risco de reiteração delitiva foi inferido apenas do histórico criminal do increpado, este que se limita a uma ação penal em curso, e do fato de que o paciente não tem residência fixa no distrito da culpa, argumentos estes que, no entanto, além de ofender o ao princípio da presunção de inocência, não se prestam a revelar inequivocamente os requisitos legais da medida extremada, máxime aquele pertinente ao periculum libertatis, inexistindo nos autos elementos concretos a evidenciar que, solto, o beneficiário deste writ colocará em risco a ordem pública e/ou os meios e fins do processo; a tornar suficientes e mais adequadas à hipótese as providências acautelatórias do art. 319 do CPP.

Outrossim, verberam en passant que as provas coligidas aos autos evidenciam que o favorecido nessa ordem teria atuado na condição de “mula” e que sua conduta resvalou - sic tão somente na modalidade 'transportar', a indicar, ainda com mais razão, a desnecessidade do encarceramento provisório e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares menos severas.

Fortes em tais argumentos, os causídicos invocam ainda a excepcionalidade da prisão preventiva, para então requererem a concessão in limine da ordem em prol do paciente, a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva “até o julgamento do mérito deste mandamus”, com a consequente expedição de alvará de soltura, mesmo que a liberdade fique condicionada ao cumprimento das cautelares menos severas do art. 319 do CPP. E, no mérito, pugnam pela ratificação da liminar porventura deferida.

A inicial veio munida com a documentação eletrônica anexada sob o ID 68419461 ao ID 68419482 e no ID 68809498.

Diante da insuficiência probatória, foi concedido prazo aos impetrantes para que emendassem a inicial (ID 70714469), o que foi devidamente cumprido com a juntada dos documentos eletrônicos de ID 70996492 e ss.

Na sequência, a tutela de urgência reclamada restou indeferi...

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