Acórdão nº 1025520-09.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-09-2023
Data de Julgamento | 25 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1025520-09.2018.8.11.0041 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1025520-09.2018.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP
Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]
Parte(s):
[FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 15.239.509/0001-69 (AGRAVADO), GUSTAVO NEVES ROCHA - CPF: 021.373.880-57 (ADVOGADO), JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - CPF: 527.287.140-53 (ADVOGADO), VINICIUS LUNARDI NADER - CPF: 005.226.150-66 (ADVOGADO), FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. - CNPJ: 17.852.875/0001-14 (AGRAVADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB E AO FABOV – FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – DESPROVIMENTO.
I – “(...) “Trata-se de uma obrigação facultativa, que, acaso seja cumprida, gera uma sanção premial, qual seja, o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários”. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2013.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - AI: 859321 MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/11/2013, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013)”
II – Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida.
III - Agravo Interno Desprovido.
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão monocrática, que em sede de Reexame Necessário de Sentença, ratifiquei a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 1025520-09.2018.811.0041, impetrado por Fazendas Perdizes Empreendimentos Agrícola Ltda e Fazenda Pioneira Empreendimentos S.A, que determinou a autoridade coatora proceda à imediata alteração do regime tributário do Impetrante, excluindo o regime de diferimento de ICMS e, consequentemente, que se abstenha de exigir o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) e Fundo de apoio ao desenvolvimento da bovinocultura (FABOV), sob pena de responder por crime de desobediência.
O Agravante busca a reforma da decisão recorrida, alegando a legalidade das contribuições ao FETHAB e FABOV, uma vez, que as incidências das contribuições estão atreladas a outros benefícios previsto na legislação tributária.
Sustenta, que as empresas que estejam credenciadas a regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação, ficam sujeitas à contrapartida do FETHAB.
Aponta que embora não façam gozo do diferimento, por estarem credenciadas em regime especial exportação, e no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, a agravada Fazenda Pioneira Empreendimentos Agricolas AS, devem recolher a contribuição do FETHAB.
Ao final, requer a retratação da decisão monocrática, com a reforma da sentença, para denegar a ordem, mantendo a exigibilidade das contribuições, alternativamente, provimento do recurso para cassar a decisão recorrida.
Contrarrazões. (Id. nº 129980150)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão monocrática, que em sede de Reexame Necessário de Sentença, ratifiquei a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 1025520-09.2018.811.0041, impetrado por Fazendas Perdizes...
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