Acórdão nº 1025520-09.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1025520-09.2018.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1025520-09.2018.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 15.239.509/0001-69 (AGRAVADO), GUSTAVO NEVES ROCHA - CPF: 021.373.880-57 (ADVOGADO), JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - CPF: 527.287.140-53 (ADVOGADO), VINICIUS LUNARDI NADER - CPF: 005.226.150-66 (ADVOGADO), FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. - CNPJ: 17.852.875/0001-14 (AGRAVADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB E AO FABOV – FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – DESPROVIMENTO.

I – “(...) “Trata-se de uma obrigação facultativa, que, acaso seja cumprida, gera uma sanção premial, qual seja, o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários”. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2013.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - AI: 859321 MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/11/2013, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013)”

II – Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida.

III - Agravo Interno Desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão monocrática, que em sede de Reexame Necessário de Sentença, ratifiquei a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 1025520-09.2018.811.0041, impetrado por Fazendas Perdizes Empreendimentos Agrícola Ltda e Fazenda Pioneira Empreendimentos S.A, que determinou a autoridade coatora proceda à imediata alteração do regime tributário do Impetrante, excluindo o regime de diferimento de ICMS e, consequentemente, que se abstenha de exigir o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) e Fundo de apoio ao desenvolvimento da bovinocultura (FABOV), sob pena de responder por crime de desobediência.

O Agravante busca a reforma da decisão recorrida, alegando a legalidade das contribuições ao FETHAB e FABOV, uma vez, que as incidências das contribuições estão atreladas a outros benefícios previsto na legislação tributária.

Sustenta, que as empresas que estejam credenciadas a regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação, ficam sujeitas à contrapartida do FETHAB.

Aponta que embora não façam gozo do diferimento, por estarem credenciadas em regime especial exportação, e no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, a agravada Fazenda Pioneira Empreendimentos Agricolas AS, devem recolher a contribuição do FETHAB.

Ao final, requer a retratação da decisão monocrática, com a reforma da sentença, para denegar a ordem, mantendo a exigibilidade das contribuições, alternativamente, provimento do recurso para cassar a decisão recorrida.

Contrarrazões. (Id. nº 129980150)

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão monocrática, que em sede de Reexame Necessário de Sentença, ratifiquei a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 1025520-09.2018.811.0041, impetrado por Fazendas Perdizes...

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