Acórdão nº 1025524-33.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025524-33.2022.8.11.0000
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025524-33.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[DAVID WENER FARINELLI SERILO - CPF: 041.745.191-10 (ADVOGADO), ALBENICIO MELO MOURA - CPF: 024.262.191-06 (AGRAVADO), JULIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA JAQUES - CPF: 008.864.292-50 (ADVOGADO), KARINA MARTINS SILVA - CPF: 331.093.418-75 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PRIMEIRO GRAU NO ANO DE 2021 – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONSIDERÁVEL DO PACTUADO – NOVO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PLEITO INDEFERIDO – DESCABIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CONTINUIDADE DO INADIMPLEMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATADAS – NEGATIVAÇÃO DO VENDEDOR/AGRAVANTE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO NÃO HONRADO, EM CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA E ESGOTO – NÃO PAGAMENTO DE IPTU DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM – VIABILIDADE DO PEDIDO LIMINAR RECURSAL – DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM – AGRAVO PROVIDO.

À luz do artigo 300 do CPC, merece acolhimento o pedido formulado na ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, a fim de que o imóvel seja desocupado, eis que o contrato de compra e venda foi inadimplido; sobretudo porque foram constatadas negativações decorrentes do mencionado inadimplemento, tanto quanto ao financiamento bancário, bem como quanto às concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto; não se mostrando plausível que seja a Agravada mantida na posse do bem, pois a dívida aumentaria tanto para ela quanto para o proprietário, que teve, inclusive, que arcar com o pagamento das contas de energia elétrica e de água, a fim de solucionar suas pendências perante tais concessionárias de serviço público, mesmo sem dar causa a elas.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por ALBENÍCIO MELO MOURA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Provisória n. 1044091-23.2021.8.11.0041, proposta em desfavor de KARINA MARTINS SILVA, manteve o indeferimento do pleito de tutela provisória, o qual havia sido negado inicialmente, ou seja, indeferiu o pedido de reconsideração.


Aponta que “(...) Trata-se de Ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais por parte da Agravada. A Saber, na data de 13/07/2020 as partes celebraram Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel Urbano situado à Rua Lulu Cuiabano, nº 11, Bairro Centro Norte, Cidade Cuiabá/MT, CEP 78005-220, inscrição municipal nº 01.5.42.027.0213.001, registrado na matrícula nº 8339, no Cartório do 2º Oficio de Cuiabá/MT. Ao pactuar a venda, foi ajustado entre as partes o valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais)”; que a parte Agravada “(...) não cumpriu com o contrato, pois efetuou o pagamento de apenas uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da celebração do contrato e pagou somente 06 cheques de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pago até o dia de hoje”.


Menciona que a Agravada se encontra inadimplente – a aproximadamente 10 (dez) meses, sem efetuar o pagamento das parcelas do imóvel, e também não efetuou o pagamento da parcela de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), vencida em 10/07/2021; somado a isso, afirma que a Agravada não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento bancário do imóvel, pois existem 15 (quinze) parcelas em atraso com o banco.


Destaca que a Agravada deveria transferir a titularidade da energia e da água para seu nome; todavia, não o fez e também não pagou pelos dias utilizados, a ponto de o nome do Agravante ter sido incluído no SERASA pela empresa concessionária de energia elétrica.


Salienta que também o Banco Bradesco S/A inseriu o nome do Agravante no cadastro de inadimplentes, devido ao atraso no pagamento das parcelas do financiamento.


Afirma que, para evitar que seu nome fosse negativado outra vez, dirigiu-se à concessionária de água e pagou as faturas em atraso, no valor de R$ 572,44 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).


Assevera que a Agravada também não pagou o IPTU, referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, sendo a cobrança lançada em dívida ativa.


Argumenta que “(...) Devido descumprimento do contrato, o Agravante procurou a Agravada para resolver o problema de forma pacífica e amigável, mas aquela não se dispôs a solucionar o problema. No dia 11/11/2021, o Agravante encaminhou uma notificação extrajudicial à Agravada para que a mesma cumprisse com a obrigação contratada em até 03 (três) dias e, caso não houvesse o pagamento, pediu a devolução do imóvel, conforme notificação em anexo Código de rastreamento QB421365529BR). Nada obstante ter...

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