Acórdão nº 1025563-98.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação24 Fevereiro 2021
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1025563-98.2020.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025563-98.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Constrangimento ilegal, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[WILLIAN COLETA DUARTE - CPF: 654.199.101-44 (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE CONCEICAO DA ROSA - CPF: 065.662.971-11 (PACIENTE), 12ª Vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO), JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (IMPETRADO), WILLIAN COLETA DUARTE - CPF: 654.199.101-44 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), MACKSUEL DOS SANTOS - CPF: 071.488.401-47 (VÍTIMA), OTÁVIO AUGUSTO SOUZA RODRIGUES (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO [RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMETNO DO JÚRI, REAVALIAÇÃO NO PERÍODO DE 90 DIAS, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, PRESUNÇÃO DE INOCENCIA E PREDICADOS PESSOAIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR 1 ANO E 4 MESES – SUCESSIVO PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO – REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA - TRAMITAÇÃO VIRTUAL DO FEITO - FATORES QUE ALTERAM O FLUXO REGULAR – ARESTOS DO STJ, TJMT E TJDF – PRAZOS PROCESSUAIS SUJEITOS ÀS PECULIARIDADES – ENTENDIMENTO DO STJ – EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS - LIBERDADE PROCESSUAL - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA - COMPLEXIDADES FÁTICAS - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO – ARESTOS DO STJ E TJMT - PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDICATIVOS QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE DIMINUIR OU INTERROMPER A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES – FUNDAMENTAÇÃO IDONEA – JULGADOS DO STJ – PRESUNÇÃO DE INOCENCIA – CUSTODIA PREVENTIVA COMPATÍVEL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - PREDICADOS PESSOAIS NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES/INADEQUADAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNÇÃO DE DESTAQUE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA.

Os inúmeros pedidos de revogação da prisão preventiva, a implantação do regime de teletrabalho, instituído como medida de combate a pandemia de COVID-19, as audiências de instrução e julgamento adiadas, por 2 (duas) vezes, em virtude da pandemia COVID-19, são fatores que alteraram o fluxo regular da ação penal, de modo que o tempo de prisão cautelar [1 (um) ano e 4 (quatro) meses] não se mostra desarrazoado (STJ, RHC 99.466/RS; STJ, HC nº 612.716/MA).

“A situação de emergência decretada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19, é medida excepcional que não induz desídia na atuação Judicial e impõe relativização dos prazos [...], justificando eventual excesso.” (TJDFT, HC nº 0709749-33.2020.8.07.0000)

Os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC nº 268.514/SP).

A reavaliação periódica da segregação cautelar constitui providência judicial sujeita as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório (STJ, AgRg no HC 579.125/MA; HC nº 589544/SC).

O c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC 183187/RO; HC 182944/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN).

A prisão preventiva afigura-se compatível ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), uma vez que não constitui pena e “somente se dará os casos em que o ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo” (MOUGENOT, Edilson Bonfim, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629).

Os predicados pessoais [primariedade, endereço certo e profissão lícita], não ensejam, por si só, a revogação da custódia provisória (STJ, RHC nº 107.968/PR, Relator: Min. Jorge Mussi - 28.5.2019).

As cautelas alternativas afiguram-se insuficientes/inadequadas para garantir a ordem pública quando há indícios de que o paciente exercia função de destaque em estruturada organização criminosa [“Comando Vermelho”], conforme entendimento do c. STJ (HC 516.438/RJ; HC 530362/AC; RHC 118604/RJ; TJMT, HC NU. 1019798-49.2020.8.11.0000 – 15.12.2020 ) e desta e. Câmara (TJMT, HC NU. 1019798-49.2020.8.11.0000 – 15.12.2020).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1025563-98.2020.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE(S): DR. WILLIAN COLETA DUARTE

PACIENTE (S): CARLOS HENRIQUE CONCEICAO DA ROSA

R E L A T Ó R I O

Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE CONCEICAO DA ROSA contra ato comissivo do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação penal (Cód. 593690), que indeferiu a revogação da prisão preventiva, pelo cometimento, em tese, de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima – art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II do CP e art. 2º, § 2º da Lei. 12.850/2013 – (Sistema Primus).

A impetrante sustenta que: 1) o paciente se encontra preso preventivamente “há exatos 379 dias”, sem previsão para o encerramento da instrução processual, a caracterizar excesso de prazo (impetrado em 3.12.2020); 2) a prisão preventiva não teria sido reavaliada no período de 90 (noventa) dias; 3) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia preventiva; 4) a prisão violaria o princípio da presunção de inocência; 5) o paciente possui endereço certo, emprego fixo e é primário.

Requer a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória ao paciente ou substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (ID 68538494), com documentos (ID 68538495/68572487).

O...

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