Acórdão nº 1025565-68.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1025565-68.2020.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025565-68.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), ENILDO JONAS FERREIRA - CPF: 324.416.302-53 (AGRAVADO), EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - CPF: 654.429.621-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTAS POUPANÇAS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO REORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Houve a penhora e posterior determinação de liberação dos valores de R$ 2.179,98 e R$ 5.927,10, das contas da Caixa Econômica Federal e Sicredi, de titularidade do executado, tendo em vista que tais valores seriam impenhoráveis, por se tratar de contas poupança.

Contudo, os extratos bancários colacionados aos autos, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, mostram-se incompletos, pois não se consegue analisar o tipo de contrato que possui com a instituição financeira, incumbindo ao devedor, a fim de ver liberados os valores, demonstrar de forma efetiva a sua origem, assim como a finalidade (se conta corrente, de investimento, de poupança, etc.) das contas em que estão depositados, situação que, em princípio, não foi verificada nos autos.

A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja utilizado para amortização do débito.

Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família, que não é o caso dos autos.

É possível, portanto, que a aferição dessas condições conduza, no caso concreto, à limitação da penhora a 30% do saldo total disponível em conta poupança.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 13340-04.2016.811.0055 - Código: 223974, movida em face de ENILDO JONAS FERREIRA, que deferiu o pedido formulado pelo executado, para determinar a liberação dos valores de R$ 2.179,98 e R$ 5.927,10, das contas poupanças da Caixa Econômica Federal e Sicredi, de titularidade do executado.

Em suas razões, o Agravante sustenta que a proteção constitucional prevista no inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil não se aplica, haja vista que a conta poupança do Banco Sicredi está sendo utilizada como se conta corrente fosse, visto a movimentação por depósitos.

Com relação à conta do Banco Caixa Econômica Federal, aduz não ser possível afirmar que se trata de valores poupados, uma vez que o Agravado juntou extrato que não contempla período suficiente para a análise apurada sobre impenhorabilidade.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem entendido que a impenhorabilidade, em casos excepcionais, pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de valores existentes, ainda que esta também seja destinada à reserva de capital, bem ainda a possibilidade de penhora de 30% dos valores encontrados nas contas.

Pede concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso.

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