Acórdão nº 1025596-20.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1025596-20.2022.8.11.0000
AssuntoAdjudicação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025596-20.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Adjudicação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (AGRAVANTE), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (AGRAVANTE), NILSO JOSE VIGOLO - CPF: 383.619.811-87 (AGRAVADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), WANTUIL FERNANDES JUNIOR - CPF: 906.543.401-10 (ADVOGADO), ERIKA PATRICIA GABILAN SANCHES - CPF: 722.349.541-34 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Embora a execução de título extrajudicial não tenha sido suspensa (ID 39265184 dos autos de Embargos à Execução), temerário o deferimento do pedido de adjudicação do bem penhorado, neste momento processual, pois a sentença proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado.

Inexiste dúvida acerca da garantia do juízo, cujo valor perfaz a monta de R$ 2.180.000,00 (dois milhões cento e oitenta mil reais), ao passo que existem R$ 2.535.732,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais) em soja arrestados (Cotação da Soja em 3/9/2020: R$ 132.90), além de R$ 700.184,25 (setecentos mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), relativos ao arresto que incidiu sobre o imóvel do Embargante.

Analisando os elementos fático-probatórios dos autos, conclui-se ser temerário o deferimento do pedido de adjudicação do bem penhorado, diante da pendência de julgamento definitivo dos Embargos à Execução, o qual, se provido, pode acarretar na extinção da execução de título extrajudicial.

Dessa forma, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, insculpido no artigo 297, do Código de Processo Civil, e a fim de evitar prejuízos ao executado/agravante diante da irreversibilidade da medida adotada na decisão agravada, necessário dar provimento ao recurso, para indeferir, por ora, o pedido de adjudicação do bem constrito.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEX PEREIRA e INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002470-92.2020.8.11.0037, movida em seu desfavor por NILSO JOSE VIGOLO, que deferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado.

Em suas razões, sustenta a parte agravante que o Agravado já havia obtido êxito quando arrestou as 19.098 sacas de soja, de modo que o prosseguimento da adjudicação do imóvel, em evidente excesso de penhora, traduz enriquecimento ilícito.

Afirma que as 19.098 sacas de soja em grãos arrestadas foram avaliadas na quantia de R$ 3.032.762,40 (três milhões, trinta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), ou seja, cobriam o custo da execução que era de R$ 2.912.888,71 (dois milhões novecentos e doze mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), ainda sim, foi autorizada a penhora do imóvel da matrícula n.º 30.012, pertencente ao Executado Alex Pereira, cuja discussão da desconsideração da personalidade jurídica está em sub judice, no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1941324/MT (2021/0165992-7)).

Defende que a quantidade de soja arrestada em desfavor dos Agravantes já é mais que suficiente para cobrir o suposto valor devido, sendo completamente errada a determinação da adjudicação do imóvel do Sr. Alex.

Assevera que ao decidir de modo contrário à prova documental produzida, a r. decisão restou teratológica e, da forma como proferida, se encaixa perfeitamente no conceito de decisão não fundamentada trazida pelo art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Assim, requer seja concedida, em sede liminar, a tutela provisória recursal para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão da r. decisão agravada, suspendendo consequentemente qualquer ordem de constrição em nome dos Agravantes.

No...

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