Acórdão nº 1025596-20.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 22-11-2023
Data de Julgamento | 22 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1025596-20.2022.8.11.0000 |
Assunto | Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1025596-20.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Adjudicação]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (EMBARGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (EMBARGADO), NILSO JOSE VIGOLO - CPF: 383.619.811-87 (EMBARGANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), WANTUIL FERNANDES JUNIOR - CPF: 906.543.401-10 (ADVOGADO), ERIKA PATRICIA GABILAN SANCHES - CPF: 722.349.541-34 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
E M E N T A
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR SUAS RAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL QUE POSSIBILITA A SUSTENTAÇÃO ORAL – ART. 937, VIII, DO CPC C/C ART. 93, § 13 DO RITJMT – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
A sustentação oral em recurso de agravo de instrumento apenas é admitida na hipótese de a decisão agravada tratar de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, nos termos do artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil, o que não é o caso em análise.
E, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por NILSO JOSE VIGOLO em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento de n. 1025596-20.2022.8.11.0000 aviado na “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” de n. 1002470-92.2020.8.11.0037 onde litiga com ALEX PEREIRA E OUTRO perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste – MT.
Prolatado o acórdão que consta de ID. 166192674 o colegiado, por unanimidade, proveu o recurso.
Em apertada síntese, alega o embargante em suas razões sob ID. 166243679 que considerando-se: a) ter sido realizado pedido expresso de sustentação oral no julgamento do presente Agravo de Instrumento; b) ser direito do Subscritor realizar sustentação oral em Agravo de Instrumento; c) Não ter o Agravo de Instrumento sido julgado nos termos previstos no CPC, Regimento Interno e normativas internas deste Sodalício (aliás, o Subscritor acompanhou a Sessão de Julgamento do início ao fim e não presenciou o julgamento do seu Recurso); d) estar-se diante de nova Certidão errada – com indício de má-fé - expedida pelo (a) Gestor (a) do Cartório da Colenda Câmara, que já havia errado quando expediu Certidão retratando que os Advogados do Requerente haviam deixado de apresentar Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 158377661), que foi desmentido por um dos Advogados, de forma peremptória (id 158761659); o que levou a retificação da Certidão de id 158377661 (vide id 158889166);
Requer o acolhimento destes Embargos de Declaração, para anular-se o eventual julgamento eventualmente realizado, do Agravo de Instrumento objeto deste Recurso, para designação de nova Sessão de Julgamento do mesmo, possibilitando-se ao Subscritor a realização de sustentação oral, em respeito à ampla defesa, conforme sempre assegurado por esta Colenda Câmara de Direito Privado, inclusive em Agravos de Instrumento julgados na data de 19/04/2023.
Contrarrazões sob ID. 167677694.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara,
Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
O seu manuseio não tem como finalidade conferir...
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