Acórdão nº 1025605-50.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1025605-50.2020.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025605-50.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, COVID-19]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - CPF: 904.314.481-91 (ADVOGADO), PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - CPF: 904.314.481-91 (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE APIACAS-MT (IMPETRADO), TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 060.709.501-60 (PACIENTE), TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 060.709.501-60 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS (IMPETRADO), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS ALEXANDRE MARTINS - CPF: 096.051.219-56 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS VINICIUS MARQUES - CPF: 058.631.731-73 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 047.590.301-31 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - 1. NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA 2. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DA MARCHA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - SÚMULA N. 52 DO STJ - 3. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA - 4. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INAPLICABILIDADE -5. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR CUSTÓDIA DOMICILIAR NOS TERMOS DO ART. 318, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ALTERADO PELA LEI N. 13.257/2016) - FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE - CASO CONCRETO QUE INDICA A DESNECESSIDADE DA LIBERAÇÃO DO PAI - PACIENTE NÃO COMPROVOU A SUA IMPRENSCINDIBIIDADE NOS CUIDADOS E CRIAÇÃO DO FILHO - INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - 6. PREDICADOS PESSOAIS DA PACIENTE - IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - 7. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.

2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto nem imutável, sendo, pois, admissível a sua flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, dentro dos limites da razoabilidade. Ademais, na espécie, vê-se que a instrução processual já encerrou, motivo pelo qual se afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o decurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automaticamente a colocação em liberdade de acusado preso. Contudo, na hipótese, já houve reanálise da necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente.

3. Tem-se por acertada a decretação da prisão preventiva do paciente, a bem da ordem pública, para evitar a sua reiteração delitiva, porquanto apresenta histórico de crimes, a revelar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.

4. Restam inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelam a insuficiência das cautelares mais brandas.

5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos de paciente com filho menor de 12 anos, somente será concedida se ficar cabalmente demonstrada nos autos concomitantemente os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 318, inc. VI, do Código de Processo Penal. No entanto, na hipótese, não tendo restado comprovado que a presença do paciente se faz imprescindível para a criação e os cuidados de seu filho, inexiste razão para ele ser colocado em prisão domiciliar,

6. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo vergastado, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública.

7. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.

R E L A T Ó R I O


Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pauly Ramiro Ferrari Dorado, em prol de Thiago da Silva Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás.

Colhe-se destes autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no dia 23 de maio de 2020, por força de decisão prolatada nos Autos n. 1000203- 06.2020.8.11.0084, em trâmite no juízo acima mencionado, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico circunstanciado de drogas, associação para tráfico e posse ilegal de arma (art. 33, caput e art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003).

Sustenta, o impetrante, que o paciente não praticou os delitos em debate, razão pela qual deveria ser desclassificado para o delito do uso (art. 28 da Lei de Drogas); alegando, outrossim, que ele permanece preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra a revisão da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Registra, também, que o juízo de primeiro grau não apresentou fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva da paciente, tampouco para indeferir seu pleito liberatório, eis que se baseou tão somente em ilações; bem como que, no caso em tela, não restaram configurados os requisitos autorizadores da medida restritiva, elencados no art. 312, do Código de Processo Penal.

Consigna, outrossim, que “o Filho do acusado foi criado pelo pai e hoje com a prisão do paciente se encontra sobre os cuidados de familiares da ex esposa. Entretanto sendo imprescindível para criação de seu filho requer seja a prisão preventiva convertida em domiciliar pelas razões expostas, com fundamento no artigo 318, VI do CPP e pelo fato de não haver cometido crime com violência ou grave ameaça.”

Forte nessas razões, liminarmente, requereu à concessão LIMINAR da ordem, para que seja concedida a Liberdade Provisória do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste, tendo em vista os motivos apontados pelo EXCESSO DE PRAZO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Foi preso sem portar drogas), e a pequena quantidade de entorpecente apreendida e pelo fato de ser Pai de menor de 12 anos. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Requer -se, por derradeiro, quando do julgamento do presente writ pela Douta Turma Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida pela autoridade coatora e sendo mantido encarceramento o paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos na presente impetração.”

O pedido de urgência foi indeferido, por intermédio das razões encontradiças no ID 69445454. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 75888453, no qual fez um resumo da tramitação do caso em debate.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer juntado no ID 77516951, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório. Inclua-se o presente processo em pauta para julgamento


V O T O R E L A T O R

De início, faz-se necessário destacar que com relação ao argumento de que os indícios de autoria no presente caso são falhos, pois o paciente teria negado o cometimento do delito, afirmando, inclusive, que seria usuário – razão pela qual pleiteia a desclassificação do delito –, é necessário ressaltar que a análise dessa tese demanda exame aprofundado de todo conjunto de provas, medida que não pode ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus que, como é cediço, não admite dilação probatória.

Aliás, confirmando a premissa de que a autoria delitiva é matéria que deve ser discutida em sede de instrução criminal, não apreciável, destarte, na estreitíssima via de cognição sumária do habeas corpus, foi aprovado o Enunciado n. 42, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vazado nos seguintes termos: Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.

Noutro viés, no que diz respeito ao propalado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo pois o paciente estaria preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, é imperioso reconhecer que não ficou demonstrado que esse prolongamento decorra de desídia do juízo de primeiro grau ou de pedidos protelatórios do Ministério Público, contexto, esse, que denotando a inexistência de razoabilidade na duração do processo, poderia ensejar o deferimento da ordem como pretende o impetrante.

Seguindo essa linha de pensamento, faz-se imperioso destacar que da análise dos autos originários, bem como da informação prestada pela autoridade acoimada de coatora, observa-se que a denúncia foi recebida em 26 de junho de 2020; a resposta à acusação foi apresentada em 3 de julho de 2020; no dia 29 de junho de 20 foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, para salvaguardar a ordem pública e conveniência da...

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