Acórdão nº 1025611-60.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025611-60.2022.8.11.0041
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025611-60.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Correção Monetária, Nota Promissória]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LIDER SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 13.749.649/0001-51 (APELANTE), BRUNO REICHE - CPF: 037.015.891-19 (ADVOGADO), TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS - CPF: 046.251.601-62 (ADVOGADO), AGROPECUARIA SANTA LUCIA LTDA - ME - CNPJ: 00.433.700/0001-70 (APELANTE), DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA - CPF: 821.497.200-00 (ADVOGADO), MARCOS VILELA DE FREITAS - CPF: 362.216.001-20 (APELANTE), HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 886.111.591-87 (ADVOGADO), RUBENS FERREIRA CORREA - CPF: 238.153.881-04 (APELANTE), AGROPECUARIA SANTA LUCIA LTDA - ME - CNPJ: 00.433.700/0001-70 (APELADO), DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA - CPF: 821.497.200-00 (ADVOGADO), MARCOS VILELA DE FREITAS - CPF: 362.216.001-20 (APELADO), HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 886.111.591-87 (ADVOGADO), RUBENS FERREIRA CORREA - CPF: 238.153.881-04 (APELADO), LIDER SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 13.749.649/0001-51 (APELADO), BRUNO REICHE - CPF: 037.015.891-19 (ADVOGADO), TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS - CPF: 046.251.601-62 (ADVOGADO), MARCOS VILELA DE FREITAS - CPF: 362.216.001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), RUBENS FERREIRA CORREA - CPF: 238.153.881-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PREENCHIMENTO POSTERIOR DA DATA DE VENCIMENTO – ALEGADA MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS CAMPOS FALTANTES, DESDE QUE DE BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STF – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O preenchimento da nota promissória depois da sua emissão sujeita o emitente aos riscos decorrentes dessa complementação, respondendo pela dívida representada no título, salvo se provar a má-fé do portador.

Conforme o enunciado da Súmula nº. 504, do STJ, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N°. 1025611-60.2022.8.11.0041

APELANTE: AGROPECUÁRIA SANTA LUCIA LTDA - ME

APELADA: LÍDER SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por AGROPECUÁRIA SANTA LUCIA LTDA - ME, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ramon Fagundes Botelho, lançada nos autos da ação monitória, ajuizada por LÍDER SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em face de AGROPECUÁRIA SANTA LUCIA LTDA - ME, MARCOS VILELA DE FREITAS e RUBENS FERREIRA CORREA, que, rejeitando ambos os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inaugural para: a) declarar constituído, de pleno direito, em titulo executivo judicial, a documentação que fundamenta a ação monitória e o respectivo mandado monitório, na forma do que dispõe o art. 702, § 8º do Código de Processo Civil/2015; E b) condenar a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC

Por fim, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos requeridos Marcos Vilela de Freitas d Rubens Ferreira Correa.

No apelo de Id. 181237349, a parte apelante aduz em suas razões que da análise detalhada das notas promissórias revela claramente a presença de má-fé por parte do Apelado. Tais títulos foram preenchidos por diversas pessoas, cujas letras divergem de maneira substancial, fato que, por si só, denuncia a manipulação das notas promissórias, visando criar uma situação confusa em relação à sua autenticidade e legitimidade” (sic).

Alega que a análise cronológica dos títulos que embasam a presente Ação Monitória deixa patente a má-fé do Apelado, visto que, as notas promissórias foram preenchidas em data muito posterior à sua emissão original, claramente com o intuito de evitar que fossem fulminadas pela prescrição e decadência” (sic).

Assevera que evidente que as Notas Promissórias foram preenchidas em tempo, modo e lugar diferentes, o que inviabiliza a cobrança judicial. Ou seja, no caso em comento, as Notas Promissórias devem considerar apenas as datas de emissão, como pagamento a vista” (sic).

Sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que “considerando-se que a ação foi proposta apenas em 11/07/2022 embasado em Notas Promissórias emitidas em 01/07/2014 e, considerando-se ainda as evidentes alterações documentais impregnadas de má-fé pelo preenchimento de datas de vencimento após mais de 05 (cinco) anos de suas emissões, há de se constatar que as datas de emissão é quem devem preponderar no caso em voga” (sic).

Assim, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em Id. 181236303, impugnando os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida, bem como pela condenação da recorrente a pena de multa por litigância de má-fé.

Preparo devidamente recolhido, conforme id. 181433699.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos do título executado, em especial se houve...

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