Acórdão nº 1025620-19.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1025620-19.2020.8.11.0000
AssuntoIndenização do Prejuízo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025620-19.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Indenização do Prejuízo, Caução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[EUSIMARA RIBEIRO SILVA - CPF: 000.074.651-73 (ADVOGADO), CLOVIS PICOLO FILHO - CPF: 628.740.479-53 (AGRAVANTE), BRUNO MOLITOR SOUZA PICOLO - CPF: 009.196.381-80 (AGRAVANTE), JULIA MOLITOR SOUZA PICOLO - CPF: 009.198.041-01 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE OSCAR DA CRUZ GUIMARO registrado(a) civilmente como OSCAR DA CRUZ GUIMARO - CPF: 003.438.038-87 (AGRAVADO), MARIA DE SOUZA BARBEIRO GUIMARO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LANEREUTON THEODORO MOREIRA - CPF: 918.097.979-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1025620-19.2020.8.11.0000


AGRAVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – LIMINAR DEFERIDA - PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA NO MÉRITO – MÉRITO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS - FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PRETENDIDA REFORMA –AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – INTERMAT – MANTIDA – PRUDÊNCIA – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A concessão de liminar possessória está restrita à análise da verificação dos requisitos, cujos pressupostos, para deferimento ou não da liminar, não reclamam a exaustão da prova, mas o convencimento motivado do Julgador acerca do preenchimento dos requisitos.

E se os agravantes não trazem elementos suficientes para derruir aqueles adotados na origem, cuja liminar, pela própria essência, tem como condão apenas a preservação dos fatos, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, inclusive com o objetivo de evitar sucessivas inversões possessórias, sob pena de tumultuar o processo.

A audiência justificatória se destina a assentar os elementos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. O indeferimento da oitiva de testemunha postulada pelo requerido não implica em cerceamento de defesa.

A caução, nos termos do art. 559 do CPC, é exceção nas ações possessórias que depende de prova, a ser produzida pelo requerido, de que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Não se visualiza tal prova no caso concreto.

Nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1025620-19.2020.8.11.0000


AGRAVANTE: CLOVIS PICOLO FILHO, BRUNO MOLITOR SOUZA PICOLO, JULIA MOLITOR SOUZA PICOLO

AGRAVADO: OSCAR DA CRUZ GUIMARO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por Clovis Picolo Filho e outros, de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Oscar da Cruz Guimaro, representado por Maria de Souza Barbeiro Guimaro, deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel, na área de 7.284,1579 hectares e manutenção de posse na área de 2.708,8421 hectares, localizado no município de Marcelândia.

Sustentam que a área de posse constituída de 7.284,1579 hectares, se trata de terra devoluta do Estado de Mato Grosso, mata nativa fechada, sem qualquer benfeitoria. Aduzem que a regularização da área se encontra em trâmite no Intermat desde 2013. Realçam que não há registro no Intermat de procedimento administrativo de regularização do imóvel anterior e que a matrícula do imóvel do agravado é ilegal.

Aduzem que atualmente foram abertos pouco mais de 5 hectares, nos quais constam edificações, barragem de terra, lago artificial, dentre outras benfeitorias. Relatam, por sua vez, que foi protocolado junto à Sema, o plano de exploração florestal e desmatamento da Fazenda Santana da Mata II.

Asseveram que a decisão agravada faz apontamentos subjetivos e afirmações não encontradas nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação. Realçam que as testemunhas não provaram a posse, nem o esbulho alegado pelo agravante. Sustentam, no ponto, a nulidade da audiência de justificação, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque não ouvida a testemunha Sadi Darcy Land, essencial para comprovar a sua posse.

Asseguram que os contratos de arrendamento apresentados pelo agravado são simulados e que a ocupação da área diverge da área consolidada na Sema. Reforçam a necessidade de realização de perícia judicial, sob o fundamento de que o auto de constatação não traduz a realidade fática.

Dizem ser arbitrária a decisão do juízo que determinou a suspensão dos processos de regularização junto ao Intermat e que lhes darão justo título.

Impugnam, ainda, o valor da causa apresentada na emenda à inicial.

Sustentam, também, se tratar de decisão surpresa, ao determinar a expedição de mandado liminar sem análise da emenda à inicial.

Aduzem, ainda, quanto à necessidade de prestação de caução pelo agravado, em particular em razão da possibilidade de reversão da medida e os prejuízos e danos aos bens existentes no imóvel.

Requerem a concessão do efeito suspensivo. No mérito, postulam pela reforma da decisão para que seja indeferida a liminar de reintegração de posse, bem como revogada a determinação de suspensão dos processos administrativos junto ao Intermat. Alternativamente, requerem que a audiência de justificação seja anulada e que seja declarado indevido o valor atribuído à causa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou que seja adequado ao valor justo, considerado o benefício patrimonial. Por fim, postulam para que o agravado preste caução.

Efeito suspensivo indeferido. (id 69137466)

Contraminuta (id 74142461). Aduz que o recurso não pode ser admitido, porque os recorrentes não demonstraram razões específicas para o pedido de nulidade da audiência de justificação, da impugnação ao valor da causa e da prestação de caução. No mérito, alega que demonstrou de forma inequívoca a posse anterior e o esbulho praticado pelos agravantes, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência de justificação prévia. Ressalta que a audiência de justificação prévia é designada para oitiva das testemunhas do autor e que o fato do Juízo deixar de ouvir uma testemunha não revela nulidade. Sustenta ainda, quanto à regularidade do valor da causa e da suspensão dos processos administrativos. Quanto à prestação de caução, diz que se trata de matéria nova não submetida ao Juízo. Requerem o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1025620-19.2020.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Oscar da Cruz Guimaro, representado por Maria de Souza Barbeiro Guimaro, deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel, na área de 7.284,1579 hectares e manutenção de posse na área de 2.708,8421 hectares, localizado no município de Marcelândia.

De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto expostas as razões que buscam a reforma da decisão agravada.

A controvérsia cinge-se em saber se é o caso de reforma do deferimento da liminar de reintegração de posse.

Como cediço, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, in verbis:

"Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."

A propósito, a doutrina esclarece:

"(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)". (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de...

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