Acórdão nº 1025621-33.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1025621-33.2022.8.11.0000
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025621-33.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Contratos, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), REINALDO CELSO BIGNARDI - CPF: 037.348.008-38 (ADVOGADO), VINICIUS BIGNARDI - CPF: 017.859.911-59 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (AGRAVANTE), ADEMIR SELZLEIN - CPF: 630.588.551-68 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI nº 1025621-33.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI

AGRAVADO: ADEMIR SELZLEIN

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ALEGAÇÃO QUE A AÇÃO PRINCIPAL NÃO FOI APRESENTADA NO TRINTÍDIO LEGAL (30 DIAS) – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 309 DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR E NÃO DA SUA CONCESSÃO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 308 DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.

Na tutela cautelar em caráter antecedente, a contagem do prazo decadencial de trinta (30) dias para a apresentação da ação principal somente tem início quando efetivada a tutela cautelar, ou seja, quando cumprida integralmente a medida e não de sua concessão. Inteligência do artigo 308 do CPC/15.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, em face de decisão interlocutória que nos autos de Tutela de Urgência na Medida de Arresto nº 1003512-79.2020.8.11.0037, ajuizada por ADEMIR SELZLEIN, ora agravado, deixou de acolher o pedido da ora agravante para extinguir a medida cautelar de arresto, com fundamentos no artigo 309, II, e artigo 485, III, ambos do CPC/15, diante da cessão da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente.

Em suma, aduz a agravante que o requerente/agravado ajuizou Tutela Cautelar em Caráter Antecedente em face da requerida/agravante, com o objetivo de obter a concessão de tutela provisória de urgência, consistente no bloqueio cautelar de bens, para a garantia de futura ação a ser ajuizada.

Informa que em 06/07/2020, Juízo a quo deferiu a liminar cautelar para a constrição de bens da requerida/agravante, todavia, a medida não foi cumprida no prazo de 30 dias.

Na concepção da requerida/agravante, se a liminar cautelar não for cumprida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, como no caso em discussão, cessada estará sua eficácia, nos termos art.309, II, do CPC/15, em consequência, a medida cautelar deve ser extinta sem resolução do mérito, muito mais ainda quando não ajuizada a ação principal.

Enfatiza que a tutela cautelar implica coerção ou restrição dos direitos do réu, que não podem ficar à mercê da boa vontade do autor em dar efetividade pelo tempo que entender e apresentar o pedido principal quando assim decidir, sendo que o prazo concedido pela lei é suficiente para que seja dada efetividade.

Por fim, pugna pela liminar recursal para imediata suspensão da r. decisão agravada, com a suspensão do feito de origem e, em caráter subsidiário, o que...

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