Acórdão nº 1025641-92.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1025641-92.2020.8.11.0000
AssuntoCrimes ocorridos na investigação da prova

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025641-92.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes ocorridos na investigação da prova]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ - CPF: 600.325.702-44 (ADVOGADO), JUIZO DE DIREITO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT (IMPETRADO), ANDERSON FERNANDES DO PRADO - CPF: 017.821.171-05 (PACIENTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ - CPF: 600.325.702-44 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEUS GENITORES DOENTES – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – MÃE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE HIPOCAMPAL, EPILEPSIA E DEPRESSÃO – PAI DIABÉTICO E HIPERTENSO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOBRE O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO GENITOR – APARENTE POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO/CUIDADO DA ESPOSA ENFERMA – IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS GENITORES NÃO COMPROVADA – ENTENDIMENTOS DO STJ – ORDEM DENEGADA.

O c. STJ assentou entendimento de que a mera alegação, no sentido de possuir genitores doentes, sem demonstrar que seria imprescindível aos seus cuidados, não se autoriza a prisão domiciliar (HC 475.562/MG; RHC 106.637/MG).

Se não há documentos aptos a comprovar que o paciente seria imprescindível aos cuidados dos pais, afigura-se injustificável a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar (STJ, HC 475.562/MG; RHC 106.637/MG).

Não há previsão legal para o deferimento do pleito pelo fato de o paciente possuir pais idosos (STJ, HC 500.086/MA).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1025641-92.2020.8.11.0000 - COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE(S): DRA. ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ

PACIENTE(S): ANDERSON FERNANDES DO PRADO

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FERNANDES DO PRADO contra ato comissivo do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de incidente processual (Código 611993), que indeferiu pedido de prisão domiciliar pelo cometimento, em tese, de organização criminosa e tráfico de drogas - art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - (Sistema Primus).

A impetrante sustenta que a mãe do paciente possui grave enfermidade, sendo ele imprescindível aos seus cuidados, posto que seu genitor também tem sérios problemas de saúde.

Requer a concessão da ordem para que seja concedida prisão domiciliar ao paciente, “mediante uso de tornozeleira eletrônica” (ID 68846953), com documentos (ID’s 68319496/68325457).

O pedido liminar foi indeferido (ID 69629490).

O Juízo singular prestou informações (ID 71040995).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:

“Habeas corpus – Comando Vermelho – Organização Criminosa e Tráfico de Drogas – Prisão preventiva decretada – Alega presença dos pressupostos autorizadores da prisão domiciliar – Nada demonstra que a presença do paciente seja imprescindível para promover cuidados aos pais – Parecer pela denegação da ordem.” (Wesley Sanchez Lacerda, procurador de Justiça – ID 71337459).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATÓRIO)

Egrégia Câmara:

Em 28.4.2020, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente mediante a seguinte fundamentação:

“[...] a.2. ANDERSON FERNANDES DO PRADO, vulgo ‘BOMBA, BOMBA DO CANGAÇO ou XEXÉU’:

Também preso na PCE, associou-se com FUZIL, para controle do tráfico de drogas nas cidades de Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Cuverlândia e Lambari; Além de estar em guerra com outros criminosos, pelo controle na cidade de Barra do Bugres/MT.

Utilizou dos numerais 61 9681-7537, 61 9681-7537 e 69 9901-8418, com qual foram trocadas centenas de mensagens de texto e áudios, sempre tratando do tráfico, associação e assassinatos (Barra do...

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