Acórdão nº 1025642-09.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1025642-09.2022.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025642-09.2022.8.11.0000


Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)


Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - CPF: 264.024.048-02 (ADVOGADO), FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 19.221.032/0001-45 (EMBARGANTE), PAPAGAIO ARMAZENS GERAIS EIRELI - CNPJ: 32.406.231/0001-96 (EMBARGADO), ROGERIO ANTONIO BERTICELLI - CPF: 573.261.009-00 (EMBARGADO), CAMILO PERAZZOLI - CPF: 489.935.149-68 (EMBARGADO), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO - CPF: 028.100.401-33 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ACÓRDÃO ASSACADO DE OMISSO – VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU AS MEDIDAS CAUTELARES – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados.

II - O acórdão embargado, de forma clara e expressa, consignou que os pressupostos da tutela cautelar de arresto não foram preenchidos, especialmente quanto à prova do risco de insolvência dos devedores.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de PAPAGAIO ARMAZÉNS GERAIS, ROGÉRIO ANTÔNIO BERTICELLI e CAMILO PERAZZOLI, mantendo a decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto, sobre ativos financeiros e o bem imóvel de nº 3709 do CRI de Cláudia-MT.

Para tanto, a embargante fala de omissão do acórdão, que teria deixado de apreciar os pontos destacados nas razões do recurso, que comprovariam, de...

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