Acórdão nº 1025659-16.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1025659-16.2020.8.11.0000
AssuntoLivramento condicional

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025659-16.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Livramento condicional]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO (AGRAVANTE), WILLIAM MARTINS - CPF: 043.409.851-55 (AGRAVADO), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE DEU PROVIMENTO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE ESTIPULOU O PATAMAR DE 40% OU 2/5 DE PENA CUMPRIDA COMO O REQUISITO OBJETIVO PARA A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVADO AO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – IMPROCEDÊNCIA – ADVENTO DA LEI N.º 13.964/2019 – NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N.º 7.210/1984 – REINCIDÊNCIA SIMPLES OU GENÉRICA NÃO MAIS ABRANGIDA PELO ÍNDICE DE 3/5 OU 60% PARA O CÔMPUTO DA PROGRESSÃO – CRITÉRIO TEMPORAL MAIS GRAVOSO PARA A PROGRESSÃO QUE DORAVANTE EXIGE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM INFRAÇÕES HEDIONDAS OU EQUIPARADAS – OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO, MAS CUJA REINCIDÊNCIA SE DÁ POR FORÇA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA DERIVADA DA PRÁTICA DE DELITO COMUM – INTEGRAÇÃO DA LACUNA LEGAL COM BASE NO PRINCÍPIO DO FAVOR REI – EXEGESE MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO – MENS LEGIS QUE NÃO JUSTIFICA A INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DA LEI PENAL, EM PREJUÍZO DO EXECUTADO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

A Lei n.º 13.964/2019 tem por escopo declarado a busca de maior efetividade na repressão das práticas delitivas, contudo, a vinculação do hermeneuta à mens legis e a intenção subjetiva do legislador não podem servir como subterfúgios para a interpretação ampla e irrestrita da lei penal, máxime em detrimento do agente executado, de modo que, diante da omissão legislativa no que refere ao requisito objetivo para a progressão de regime do reincidente genérico, impõe-se a exegese restritiva e taxativa da norma criminal, nos estritos termos positivados na sua redação e sem estendê-la de forma prejudicial aos reeducandos que não se inserem explicitamente na vontade objetiva do texto legal, sob pena de ofensa aos princípios que regem a hermenêutica no Direito Penal.

Ante a revogação do §2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990 e da nova redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 ao art. 112 da Lei n.º 7.210/1984, devem ser aplicados aos condenados por crime hediondo ou equiparado e não reincidentes em infrações penais dessa específica natureza, ainda que já possuam condenações pretéritas por delitos comuns, os índices de 40% e de 50% de pena cumprida para o cômputo da progressão de regime, a depender da ocorrência ou não do resultado morte, nos termos do art. 112, incisos V e VI, alínea a, da Lei de Execução Penal.

Agravo ministerial conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo em execução penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, inconformado com a decisão em que foi deferido o pleito do agravado WILLIAN MARTINS e retificado o cálculo da pena para fins de benefício de progressão do regime, utilizando a fração de 2/5 (dois quintos), mesmo tratando-se, in casu, de reeducando reincidente.

Em razões de Id 68886981, pugna pela alteração do cálculo para que seja utilizada a fração de 3/5.

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial (Id 68886985).

Decisão mantida pelo Juízo das Execuções Penais (Id. 68886986).

Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (Id. 70597966), conforme livre transcrição do seu entendimento:

Sumário: Recurso de Agravo em Execução Penal – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – Pretendida alteração da fração quanto à progressão do regime – Possibilidade – Reeducando reincidente condenado pela prática de crime equiparado a hediondo – Progressão de regime deve cumprir 60% de sua pena (3/5) – A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. – Pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Em pauta.

Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Infere-se dos autos que WILLIAN MARTINS foi condenado ao cumprimento da pena unificada de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações pelos crimes de furto (ano de 2014) e tráfico de drogas (anos de 2012 e 2017).

Durante o curso do processo executivo, foi elaborado cálculo penal em que se tomou a fração de 2/5 (40%) de pena cumprida como requisito para a progressão de regime em relação à condenação definitiva proferida em desfavor do ora agravado.

E é contra esse parâmetro que o MP se insurge, por entender pela impossibilidade de aplicação do índice acima, como condicionante objetiva para a transferência do agravado ao regime mais brando, uma vez que este patamar seria reservado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, se puramente primários, o que não é o caso dos autos. No mais, invoca também a omissão da Lei n. º 13.964/2019, com relação ao percentual de pena cumprida que possibilitaria a progressão dos reincidentes genéricos, o que, no seu entender, significa justamente que o requisito temporal permaneceu inalterado no que lhes refere, qual seja, 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento).

E apesar da controvérsia instaurada pelas inovações trazidas pelo chamado "Pacote Anticrime" (Lei nº. 13.964/19), entendo que permanece válida a compreensão de que o condenado por crime hediondo ou equiparado, que seja reincidente (específico ou não), deve cumprir 60% (3/5) da pena para fins de concessão da progressão regimental, e não 40% (2/5).

A nova redação do art. 112 da LEP, se refere apenas à reincidência, ignorando qualquer distinção sobre se ela seria específica ou não!

O art. 112, inciso, VII da LEP (equivalente à fração de 3/5 prevista no art. 2º, §2º da Lei n. 8.072/90, revogada pela Lei 13.964/19) determina que se deve aplicar a porcentagem de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime ao sentenciado por crime hediondo ou equiparado, ainda que o outro delito cometido seja comum, nos seguintes termos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (...)”.

Como se nota, a disposição legal não exige reincidência específica para a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime do apenado condenado por crime hediondo ou equiparado.

Quando o legislador quis estabelecer como requisito a reincidência específica, o fez expressamente, como se observa do art. 83, inciso V do CP, que trata do livramento condicional.

Oras, é evidente, ao meu ver, que a reincidência a que se refere o art. 2º, §2º da Lei 8.072/1990 é a reincidência genérica, disposta nos art. 63 e 64 do CP, dessa forma, deve-se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime ao sentenciado por crime hediondo ou equiparado, ainda que o delito anteriormente cometido seja comum.

Nesse sentido, eis os ensinamentos de Mirabete:

“A partir da vigência da Lei nº 11.464/2007, tratando-se de condenado por crime hediondo ou a este equiparado, a progressão de regime depende, portanto, do cumprimento de dois quintos da pena, se primário, e três quintos, se reincidente. Diversamente do que dispõe o art. 83, V, do Código Penal, com relação ao livramento condicional, que veda o favor na hipótese de ‘reincidente específico em crimes dessa natureza’, o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990, em sua atual redação, estabelece o lapso qualificado, de três quintos para a progressão de regime ao condenado ‘reincidente’, nada dispondo a respeito da natureza do crime anterior. A diferenciação feita no dispositivo entre o réu ‘primário’ e o ‘reincidente’ torna claro o intuito da lei de não fazer outra distinção. (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 12. ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 421).

Desta feita, embora a questão ainda esteja longe de ser pacificada, mantenho meu posicionado e o amparo em recente jurisprudência do STJ:

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 (três quintos) como lapso temporal para a progressão de regime, e que, consistindo a reincidência em condição pessoal, uma vez reconhecida, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações. Importa acrescer que, não há falar nem em lei mais benéfica, e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado, tendo em vista que o percentual de 60% (consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime), corresponde exatamente à anterior fração de 3/5. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.770/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)

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3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se...

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