Acórdão nº 1025696-43.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação22 Abril 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1025696-43.2020.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025696-43.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Bem de Família, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), LUCIANO DE ARRUDA VARGAS - CPF: 918.931.511-15 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª. VOGAL (DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA).

E M E N T A

RAI – AÇÃO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM IMOVEL – RECONHECID O BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE COMPROVADA – BEM DE FAMILIA – RESIDÊIA QUE ABRIGA A MÃE E O IRMÃO DO DEVEDOR – COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE OUTROS BENS OU DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL PENHORADO – LIBERAÇÃO DO ÔNUS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1 - O processo de execução deve assegurar os direitos básicos outorgados pela lei, entre eles, o direito à moradia e à vida digna, sem que o processo deixe o devedor vulnerável e sem direitos básicos garantidos pela Constituição Federal, pois o bem de família, em regra, é direito indisponível e insuscetível de renúncia.

2 – No caso concreto, está comprovado que a Área "A" - com 640,45 m², desdobrada de área maior denominada Lote 07, Quadra 03, do Loteamento "Jardim das Américas" - II Etapa, localizada na Rua La Paz, 2.920, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP: 78060-599, é bem imóvel impenhorável porque nele abriga o núcleo familiar dos devedores, principalmente a mãe e o irmão do Agravante.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO DE ARRUDA VARGAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 1041741-33.2019.8.11.0041, onde figura como parte contrária BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a impugnação à penhora efetivada nos autos, pela qual o executado, ora agravante, sustenta a impenhorabilidade, uma vez que o bem é de família.

Em resumo, alega que restou caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o bem constrito é o único de sua propriedade, se trata da residência familiar do agravante, havendo a proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constituindo materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana.

Aduz o risco de demora pela averbação e possível colocação do bem em hasta pública.

Defende que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado, bem como não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.

Pede pela concessão do efeito ativo/suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido o agravo para fins de que anule a penhora sobre a Cota parte do Imóvel - Área "A" - com 640,45 m2, desdobrada de área maior, denominada Lote 7, da quadra 03 do Loteamento "Jardim das Américas" - II Etapa, matricula nº 42.089 do Cartório do Sexto Ofício de imóveis da comarca de Cuiabá/MT, declarando a sua impenhorabilidade.

Contraminuta da parte agravada (ID 71717961).

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de LOCADORA DE MAQUINAS MATO GROSSO LTDA – ME, JULIANO DE ARRUDA VARGAS, ANA PAULA FERRAZ DE MORAES e LUCIANO DE ARRUDA VARGAS, alegando que, através da Cédula de Crédito Bancário nº 492.100.765, emitida em 05/03/2015, o Exequente liberou para a primeira Executada o valor de R$ 172.346,49 (cento e setenta e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).

Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 92 (noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 15/01/2015 e a última em 15/01/2023.

Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos Executados.

Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o Exequente tornou-se credor da parte Executada na quantia de R$ 357.080,03 (trezentos e cinquenta e sete mil oitenta reais e três centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.

Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao Exequente senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos.

Citada a parte Executada, JULIANO DE ARRUDA VARGAS apresentou Embargos à Execução de nº 1031493-71.2020.8.11.0041, que foi recebido sem efeito suspensivo; bem como ANA PAULA FERRAZ DE MORAES e LUCIANO DE ARRUDA VARGAS opuseram Embargos à Execução de nº 1031498-93.2020.8.11.0041, sendo que estes não foram recebidos no efeito suspensivo.

Os Embargos à Execução de nº 1031493-71.2020.8.11.0041, opostos por JULIANO DE ARRUDA VARGAS, foram rejeitados liminarmente e julgados extintos, em face de sua intempestividade, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado em 26/10/2020.

Já os Embargos à Execução de nº 1031498-93.2020.8.11.0041, opostos por ANA PAULA FERRAZ DE MORAES e LUCIANO DE ARRUDA VARGAS, não foram acolhidos, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, c/c 920, inciso II, primeira parte, do NCPC, permanecendo o contrato como pactuado entre as partes, por inexistir vícios a nulificar a Execução, possuindo o título executado, certeza, liquidez e exigibilidade, capaz de aparelhar a respectiva ação. Trânsito em julgado em 27/10/2020.

O Exequente indicou à penhora o bem de propriedade dos executados, qual seja, Cota parte do Imóvel - Área "A" - com 640,45 m², desdobrada de área maior, denominada Lote 7, da quadra 03 do Loteamento "Jardim das Américas" – II Etapa, matricula nº 42.089 do Cartório do Sexto Ofício de imóveis da comarca de Cuiabá/MT, de propriedade dos executados JULIANO DE ARRUDA VARGAS e LUCIANO DE ARRUDA VARGAS.

O Magistrado determinou que se tome por termo a penhora do bem indicado pelo credor, devendo a parte executada ser intimada da penhora e do encargos de depositário fiel, através de seus advogados constituídos nos autos e processos associados, quais devem ser cadastrados no presente.

Após, proceda-se avaliação do bem e nomeio o Sr. João Belizario da Silva, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositado pelo autor, no prazo legal.

Efetivada a penhora, os Executados JULIANO DE ARRUDA VARGAS e LUCIANO DE ARRUDA VARGAS apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS alegando a impenhorabilidade do bem de família, pois receberam de seus pais esta doação no ano de 2002, sendo este o único bem que dispõe de moradia e residência, e frisou que a Genitora e uma irmã que também é proprietária fazem moradia no local.

Sustentam, ainda, que a dívida em comento infere-se na presente demanda que os executados são avalistas da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 492.100.765, ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.

Requereram o recebimento da presente impugnação com a imediata desconstituição da penhora.

O Magistrado a quo determinou que a parte executada apresente nos autos, no prazo legal, as certidões negativas de todos os Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, para aquilatar tratar-se de único bem, contudo, decorreu o prazo de intimação e os executados não apresentaram as certidões negativas de todos os Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, conforme certificado no ID 43279065 - origem.

Ao analisar a Impugnação, o Juízo a quo entendeu que a parte executada não trouxe elementos suficientes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, razão pela qual rejeitou suas alegações, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento.

Pois bem.

O recurso não comporta provimento.

A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

O legislador ao conceituar o único imóvel como bem de família (Lei nº 8.009/90) o fez para proteger um direito constitucional, qual seja, o direito à moradia, proteção esta que visa não apenas o direito de propriedade, mas muito mais do que isso, visa dar efetividade ao direito de moradia preconizado no artigo 6º, da Carta Magna.

Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na Lei nº. 8.009/90, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante, perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência.

Embora os documentos emitidos pelo Registro Imobiliário de Cuiabá, acostados no ID 68852493; 68852494; 68852496 e 68852500 demonstrem que o executado possui apenas o imóvel objeto da penhora (Área "A" - com 640,45 m2, desdobrada de área maior, denominada Lote 7, da quadra 03 do Loteamento "Jardim das Américas" -II Etapa, matricula nº. 42.089 do Cartório do Sexto Ofício de imóveis da comarca de Cuiabá/MT), não restou comprovado que tal imóvel é utilizado para fins de moradia.

Sobre assunto,...

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