Acórdão nº 1025704-20.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025704-20.2020.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025704-20.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[NELCINO ANTUNES NASCIMENTO - CPF: 475.461.159-49 (AGRAVANTE), DIONIZIO ANTUNES NASCIMENTO - CPF: 497.028.829-15 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE DIONIZIO ANTUNES NASCIMENTO (AGRAVADO), IOLANDA DE OLIVEIRA MONTANHANA - CPF: 531.977.631-49 (AGRAVANTE), APARECIDO ANTUNES NASCIMENTO - CPF: 360.699.229-72 (AGRAVANTE), CLARICE ANTUNES FORTUNATO - CPF: 231.972.718-31 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DEPENDENTE JUNTO AO INSS E CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.

A certidão de dependente junto ao INSS se presta quando os herdeiros pretendem o levantamento de montante e valores das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP do de cujus, conforme preconiza a Lei n. 6.858/90, o que não é o caso dos autos.

Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, segundo previsão contida no art. 1º do Provimento nº 56 do CNJ.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025704-20.2020.8.11.0000

AGRAVANTES: NELCINO ANTUNES NASCIMENTO, IOLANDA DE OLIVEIRA MONTANHA, APARECIDO ANTUNES NASCIMENTO e CLARICE ANTUNES FORTUNATO

AGRAVADO: ESPÓLIO DE DIONÍZIO ANTUNES NASCIMENTO

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NELCINO ANTUNES NASCIMENTO, IOLANDA DE OLIVEIRA MONTANHA, APARECIDO ANTUNES NASCIMENTO e CLARICE ANTUNES FORTUNATO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, Dr. Tibério de Lucena Batista, lançada nos autos da Ação de Inventário pelo Rito de Arrolamento Sumário nº 1001761-84.2019.8.11.0007, relativa ao ESPÓLIO DE DIONÍZIO ANTUNES NASCIMENTO, que determinou a juntada aos autos da certidão de dependentes junto ao INSS e certidão de inexistência de testamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Aduzem os agravantes que, no rito de arrolamento sumário, tem-se que a partilha será procedida de acordo com os ditames dos artigos 659 a 663 do CPC, não havendo previsão de quaisquer outras formalidades adicionais para a homologação, inclusive, neste caso, mostra-se inexigível a apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo.

Alegam não ser necessária a certidão negativa de dependentes no INSS.

Discorrem que “da mesma forma, a certidão de testamento não consta dentre os documentos exigidos para ação de inventário, eis que não há previsão legal e até mesmo na partilha extrajudicial exige-se tão somente a declaração das partes de que o autor da herança não deixou testamento (art. 21 e 22 da Resolução n. 35/2007/CNJ)” (sic – destaques no original).

Com estes argumentos, entendem que não compete aos agravantes providenciar Certidão Negativa de Testamento emitida pela CENSEC (sic – destaques no original).

Diante disso, requerem seja reconhecida a inexigibilidade quanto à apresentação de Certidão Negativa de Testamento emitida pela CENSEC em nome do falecido, assim como declare a inexigibilidade da certidão de dependentes do INSS (id. 69000487).

O efeito suspensivo foi deferido em 10/12/2020,...

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