Acórdão nº 1025724-40.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1025724-40.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/Importação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1025724-40.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/Importação]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[PAULO CAMARGO TEDESCO - CPF: 035.840.409-65 (ADVOGADO), TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 07.483.401/0001-99 (AGRAVANTE), GABRIELA SILVA DE LEMOS - CPF: 281.313.708-10 (ADVOGADO), PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 07.483.401/0003-50 (AGRAVANTE), TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 07.483.401/0004-31 (AGRAVANTE), TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 07.483.401/0005-12 (AGRAVANTE), TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 07.483.401/0006-01 (AGRAVANTE), TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 07.483.401/0007-84 (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS OU BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERADAS DISTINTAS – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1255885/MS, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.099) – APLICAÇÃO – VERBETE Nº 166 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Não incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na simples transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1255885/MS com repercussão geral (Tema 1099).


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento por Total Biotecnologia Indústria e Comércio S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1025724-40.2022.8.11.0000, indeferiu o pedido de liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Alega que impetrou o mandado de segurança visando resguardar seu direito de afastar a exigência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade, todavia, o pedido de liminar foi indeferido pelo Juízo a quo.

Aduz a existência de prova do ato coator, pois os documentos acostados na exordial, em conjunto com o posicionamento exarado pelas Autoridades Administrativas quanto à necessidade de tributação dessas remessas entre estabelecimentos do próprio contribuinte ainda que depois do julgamento do STF, são suficientes para essa comprovação do fumus boni juris”.

Pontua, ainda, que o periculum in mora se encontra presente, dado que sem o amparo da medida que suspenda a exigibilidade da exação em comento, a agravante estará sujeita a atos de constrição por parte do agravado na eventualidade de cessarem os recolhimentos do ICMS sobre as transferências de bens entre os seus estabelecimentos.

Desse modo, requer o deferimento da tutela antecipada, atribuindo o efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS incidente na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da própria agravante, mesmo que em transferências interestaduais.

Efeito ativo deferido no id. 153888186.

Contraminuta no id. 155637661.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da manifestação da lavra da Dra. Mara Ligia...

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