Acórdão nº 1025793-97.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025793-97.2021.8.11.0003
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025793-97.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ERENICE DE SIQUEIRA - CPF: 318.616.101-06 (APELANTE), TALITA TASCILA ARTHMAN DE OLIVEIRA - CPF: 022.503.701-76 (ADVOGADO), EDILSON MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 011.903.051-94 (APELADO), NYLVAN JOSE DA SILVA - CPF: 030.868.171-19 (ADVOGADO), EDIVAL VITO - CPF: 474.198.221-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível n. 1025793-97.2021.8.11.0003- Rondonópolis.

Apelante: Erenice de Siqueira.

Apelado: Edilson Moreira de Oliveira.

EMENTA

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – CONTROVÉRSIA FUNDADA EM QUESTÃO RELATIVA AO TÍTULO DE PROPRIEDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Nas ações possessórias, a posse deve ser comprovada como estado de fato, de modo que, havendo conflito relacionado aos limites de propriedade, torna-se inapta essa espécie de demanda.

Proposta ação possessória na qual não se litiga por corpo certo e na qual se discutem questões atinentes à propriedade, inequívoca é a inadequação da via eleita, em face da ausência do interesse de agir.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível n. 1025793-97.2021.8.11.0003- Rondonópolis.

Apelante: Erenice de Siqueira.

Apelado: Edilson Moreira de Oliveira.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Erenice de Siqueira contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de reintegração de posse n. 1025793-97.2021.8.11.0003, proposta em desfavor de Edilson Moreira de Oliveira, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, devendo ser suspenso o pagamento vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a apelante sustenta que, diferente do contido na sentença, a autora residia no ano de 2016 no referido imóvel, juntamente com o irmão que era o real proprietário do imóvel e estava muito doente. Que em agosto de 2016 o irmão da autora faleceu e então a autora recebeu o imóvel em inventário, como herança.

Segue sustentando que, em 2017, o filho da autora cedeu em comodato ao réu o imóvel para uso e que em 2018 o imóvel foi solicitado ao réu, que se recusou a entregá-la.

Afirma a autora que estava regularizando a propriedade do imóvel por inventário e que aguardou o término do inventário para notificar o réu para efetuar a entrega do referido imóvel, contudo, sem êxito. Forte nesses argumentos, requer a reforma da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões no id. 183452694, postulando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 24 de janeiro de 2024.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível n. 1025793-97.2021.8.11.0003- Rondonópolis.

Apelante: Erenice de Siqueira.

Apelado: Edilson Moreira de Oliveira.

V O T O

Cinge-se dos autos que Erenice de Siqueira moveu ação de reintegração de posse contra Edilson Moreira de Oliveira, aduzindo ter adquirido, por herança, em face do falecimento do seu irmão, Sérgio Paulo Monteiro de Siqueira, a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Dezessete, quadra 37, lote 09, Residencial Dom Osório Stoffel, na cidade de Rondonópolis.

Alegou que, no ano de 2017, por meio de contrato de comodato com prazo de 03 (três) meses, cedeu a posse do bem para o requerido morar. Diz que no ano de 2018 procurou o réu e informou-lhe que não tinha interesse na continuidade do comodato e pediu-lhe a devolução do imóvel, porém sem sucesso, praticando esbulho possessório. Afirmou que todas as tentativas de desocupação do imóvel restaram infrutíferas, motivo pelo qual interpôs a ação.

Citado, o demandado apresentou defesa, sustentando ter adquirido o imóvel da autora, e como parte do pagamento deu 01 veículo VW GOLF – ano 2001/2002, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que, tal veículo não estava em nome do requerido e já foi passado direto para a autora, e sobre este fato, embora não realizado contrato, bem como, ficou pactuado ainda o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) divididos em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), no qual o autor pagou somente uma única parcela, conforme comprovante de depósito diretamente no nome da autora, em 18 outubro de 2016 (id 75423252- autos de origem), e devido a falta de entrega e formalização do contrato pela autora sobre a compra e venda do imóvel, acabou não pagando o restante.

Após o trâmite processual, a MMª Juíza a quo, proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85,...

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