Acórdão nº 1025817-97.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1025817-97.2022.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1025817-97.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[DANIEL MARQUES BORGES - CPF: 062.346.251-69 (RECORRENTE), RONAN DA COSTA MARQUES - CPF: 015.505.161-08 (ADVOGADO), CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.984.199/0001-00 (RECORRIDO), GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - CPF: 125.610.266-04 (ADVOGADO), PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - CPF: 014.173.481-78 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
Vide Súmula do Julgamento.
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório em face ao disposto do art. 46 da Lei 9.099/1995.
V O T O R E L A T O R
RECURSO INOMINADO: 1025817-97.2022.8.11.0001
COMARCA DE ORIGEM: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RECORRENTE: DANIEL MARQUES BORGES
RECORRIDO: CARTAO BRB S/A
JUIZ RELATOR: Marcelo Sebastião Prado de Moraes
DATA DO JULGAMENTO: 16/02/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/1995
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO – HÍGIDO LASTRO PROBATÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Versa a presente demanda sobre pleito de reparação por danos morais, alegando que houve inscrição indevida em seu nome pela empresa Reclamada, no valor de R$ 223,77 (duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), sem que houvesse vínculo com a empresa.
Em defesa, a Recorrida confirma a relação jurídica entre as partes, apresentando as faturas que geraram a negativação, documentos pessoais e selfies do consumidor no momento da contratação.
Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabe à ré comprovar a contratação do serviço ora questionado, ônus do qual a mesma se desincumbiu, quando da juntada aos autos da origem da dúvida questionada, comprovando a contratação dos serviços pela parte autora. Desta feita, não há como atribuir a responsabilidade a empresa Recorrida, quanto a inscrição lançada em nome do Consumidor, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Verifico que o recurso traz apenas argumentos genéricos e evasivos.
Desta feita, em que pese suas alegações, escorreita a sentença que julgou improcedente a demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, aplico de ofício a litigância de má-fé em desfavor da parte Recorrente, por alterar a verdade dos fatos e por apresentar recurso com intuito manifestamente protelatório.
A base para aplicação da litigância de má-fé está no Código de Processo Civil, a qual pode ser de ofício, conforme artigos que transcrevo abaixo:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar...
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