Acórdão nº 1025872-22.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1025872-22.2020.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025872-22.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[A. D. S. C. - CPF: 066.409.691-30 (AGRAVADO), ALICE DOS SANTOS CARPENA - CPF: 060.716.491-37 (AGRAVADO), ADEMIR CARPENA PENA - CPF: 718.739.292-34 (AGRAVANTE), Adonias dos Santos Carpena (AGRAVADO), Aline dos Santos Carpena (AGRAVADO), Alice dos Santos Carpena (AGRAVADO), CLEUZENIR PONTE DOS SANTOS - CPF: 991.344.032-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ALINE FELIZ DA SILVA - CPF: 023.831.901-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ALINE FELIZ DA SILVA - CPF: 023.831.901-60 (ADVOGADO), A. D. S. C. (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE – QUANTIA QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DO ALIMENTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

I - A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado quanto respeitar as condições financeiras do alimentante. A fixação de alimentos deve se pautar pela possibilidade daquele que deverá prestá-lo, bem como, pelas necessidades daquele que os receberá, no caso, os menores, cujas despesas, via de regra, são presumíveis.

II - O valor fixado pelo Juízo a quo, ao menos nesse instante, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, ainda mais quando há indícios de que a renda declarada não condiz com a realidade e diante da inexistência de gastos extraordinários do agravante que pudessem comprometer sua subsistência.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR CARPENA PENA, com o fito de suspender a decisão que, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0003150-40.2020.811.0055, ajuizada por ADONIAS DOS SANTOS CARPENA, ALINE DOS SANTOS CARPENA e ALICE DOS SANTOS CARPENA, representados pela genitora CLEUZENIR PONTES DOS SANTOS, arbitrou alimentos provisórios em 60% do salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo agravante, em favor dos filhos, ora agravados.

Para tanto, o agravante, embora não negue a necessidade de propiciar ajuda financeira aos seus filhos, aduz que o montante fixado pelo Juízo a quo é desproporcional, sendo impossível o pagamento da obrigação, vez que o seu rendimento anual é de apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Assim, requer a adequação do valor da...

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