Acórdão nº 1025894-12.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025894-12.2022.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025894-12.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Competência, Citação, Causas Supervenientes à Sentença, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), GUILHERME PEREIRA CARVALHO - CPF: 005.928.772-13 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), KARINA CAPPELLESSO ARAUJO BATISTELLA - CPF: 729.448.461-91 (ADVOGADO), WAGNER CARAMALAC SIMOES - CPF: 528.163.971-49 (AGRAVANTE), TAIS GIOVELLI - CPF: 052.154.601-08 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARGUIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DE CITAÇÃO – REJEITADAS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – CITAÇÃO VIA WHATSAPP – RECEBIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – PREVALÊNCIA - ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.

A citação via whatsapp é cabível, pelo disposto na PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021, art. 1º, §1º, pela Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, e art. art. 246 do CPC

O novel diploma instrumental regulamenta expressamente a competência executiva, ao estabelecer que a execução será proposta no foro do domicílio do devedor, de eleição constante em cláusula no título ou de situação dos bens sujeitos à execução (art. 781, I). Havendo, contudo, cláusula expressa de eleição de foro no título exequendo, o foro indicado deve prevalecer, exceto no caso de constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por WAGNER CARAMALAC SIMÕES, contra r. decisão prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, autos nº 1007161-61.2021.8.11.0055 – FASE DE CUMPRIMENTO, que rejeitou a alegação de incompetência territorial e a alegação de nulidade de citação da parte executada/agravante.

Inconformado com a r. decisão fustigada, interpôs recurso de agravo, na forma de instrumento, com o escopo de reforma-la.

Sustenta que a “ação proposta escolhida, qual seja, monitória, foi assim ajuizada em virtude da prescrição do título de crédito, que será melhor explanado em tópico seguinte, contudo, o ponto de importância está na prescrição da pretensão executória do título. Com a prescrição, este perdeu sua eficácia executiva e, portanto, sabiamente escolhida a ação monitória como medida processual cabível. Entretanto, a Ação Monitória é então ação para declaração de direito pessoal de crédito, e tal qual prevista no artigo 46 da Lei Processual, deve ser proposta em foro de domicílio do réu, o que não foi observado quando do ajuizamento da presente ação, sendo ajuizada em foro diverso e, portanto, incompetente, razão pela qual há nulidade dos atos processuais ali realizados” (id. 153790693 - Pág. 4/5).

Salienta, ainda, que o processo de origem está eivado de vício, consubstanciado na “nulidade do ato citatório realizado via Whatsapp, que ocorreu em desconformidade com as diretrizes estabelecidas por este Egrégio Tribunal” (id. 153790693 - Pág. 5).

Ressalta a existência dos requisitos ensejadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada e consequente suspensão do processo, que se encontra em fase de cumprimento sentença, até o julgamento final deste recurso.

Ao final, pelo provimento, nos termos da fundamentação exposta.

Efeito suspensivo deferido (id. 153960665 - Pág. 1/2).

A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo.

Sem informações.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Como já mencionado anteriormente, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por WAGNER CARAMALAC SIMÕES, contra r. decisão prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, autos nº 1007161-61.2021.8.11.0055 – FASE DE CUMPRIMENTO, que rejeitou a alegação de incompetência territorial e a alegação de nulidade de citação da parte executada/agravante.

A questão posta à apreciação deste E. Tribunal cinge, a saber, quanto à competência territorial e da nulidade de citação.

Pois bem.

Sobressai dos autos de origem ter a agravada proposta ação monitória calcada em Cédula de Crédito Bancário sob nº 2015001994, firmada em 06/08/2015, com o vencimento aprazado para o dia 10.08.2017, consoante processo de origem nº 1007161-61.2021.8.11.0055, id. 62116028 - Pág. 1/8.

O Juiz de piso ao receber a peça processual, determinou a expedição de mandado de citação/pagamento, consignando que não havendo o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

Expedida carta precatória ao Juízo deprecado da Comarca de Campo Grande/MS, a parte autora pugnou pelo seu recolhimento, sob o argumento de que o endereço do réu, ora agravante, localizava-se em Cuiabá/MT, requerendo, ainda, que a citação fosse realizada via whatsapp ou meio similar, o que foi deferido (id. 65350947 - Pág. 1 - Autos de origem nº 1007161-61.2021.8.11.0055).

O oficial de justiça de posse do mandado de citação/pagamento, diligenciou nos moldes determinado pelo Juízo a quo, tendo exarado certidão nos seguintes termos: “Certifico que, em cumprimento ao mandado mencionado acima. E na conformidade da Portaria n. 412 PRES/VICE/CGJ do TJMT E RESOLUÇÃO CNJ N. 345 DE 09/10/2020. Que nesta data, após ligar para o número de descrito neste, ou seja, (66) 99900-9798, e após certificar de que estava conversando com o requerido, e com as formalidades legais, ás 11:08hs CITEI E ADVERTI WAGNER CARAMALAC SIMÕES, por telefone. Para no prazo de 15 dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela autora, consistente no valor de R$ 126.288,95. Ou no mesmo prazo, poderá interpor embargo. O qual após ouvir a leitura do mandado e inicial, bem ciente ficou de todo seu teor, recebeu a contrafé, através do aplicativo whatsapp, número mencionado acima. Recebido verificado pelo sinal do aplicativo. Dou fé. Tangará da Serra/MT, 17 de Novembro de 2021” (id. 70314283 - Pág. 1 - Autos de origem nº 1007161-61.2021.8.11.0055).

Transcorrido in albis o prazo concedido ao réu, para realizar o pagamento, a parte autora/recorrida aportou petitório, pugnando pela convolação da ação monitória em execução, que foi deferido pelo Julgador singular (id. 72463694 - Pág. 1/id. 74136995 - Pág. 3 - Autos de origem nº 1007161-61.2021.8.11.0055).

Em 03 de fevereiro de 2022, a Sra. Oficila de justiça procedeu à intimação da parte executada/agravante (id. 74924138 - Pág. 1 - Autos de origem nº...

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