Acórdão nº 1025898-20.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1025898-20.2020.8.11.0000
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025898-20.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Receptação]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: 053.226.721-41 (ADVOGADO), DIEGO LOPES DOS SANTOS - CPF: 090.196.961-30 (PACIENTE), JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE NOVA MUTUM (IMPETRADO), DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: 053.226.721-41 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE NOVA MUTUM (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JHULIO MARCOS SOUZA LEANDRO - CPF: 061.813.401-81 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA GAMA LIMA - CPF: 066.532.071-02 (TERCEIRO INTERESSADO), R. B. F. - CPF: 067.361.461-19 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, associação para o tráfico, PORTE ILEGAL de arma de fogo de uso permitido, receptação e corrupção de menores – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA – 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA DAS TESES – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETO DOS DELITOS E RISCO DE REITEÇÃO DELITIVA DO PACIENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 E DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA – 4. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 5. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.

2. A prisão cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco da reiteração delitiva, um dos requisitos autorizadores da segregação provisória preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal.

3. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque o comportamento do paciente, em tese, revela que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria capaz de garantir a ordem pública.

4. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo vergastado, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública.

5. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Pereira de Igreja, em favor de Diego Lopes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum.

O paciente foi preso em flagrante no dia 1º de dezembro de 2020, conforme infere do Auto de Prisão em Flagrante n. 1004205-13.2020.8.11.0086, em trâmite no juízo acima mencionado, cuja custódia foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, receptação e corrupção de menores. (arts. 35 e 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003, art. 180 do Código Penal, e Art. 244-B da Lei n. 8.069/90).

Registra, a impetrante, que inexistem indícios do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores em desfavor do PACIENTE. Além disso, aduz que a autoridade acoimada de coatora não apresentou fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, bem como que, no caso em tela, não restaram consignados os requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade, elencados no art. 312, do Código de Processo Penal.

Afirma, ademais, que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa, exerce ocupação lícita e foi flagrado na posse de pequena quantidade de drogas sendo suficiente, na espécie, a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor; e, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva, ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 69976451. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 71361503, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer juntado no ID 72327454, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Inclua-se o presente processo em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

De proêmio, faz-se imperioso salientar que em relação ao argumento segundo o qual os indícios de autoria no presente caso são falhos, pois o paciente não teria cometido nenhum dos delitos imputados a sua pessoa, é necessário ressaltar que a análise dessa tese demanda exame aprofundado de todo conjunto de provas, medida que não pode ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus que, como é cediço, não admite dilação probatória.

Aliás, confirmando a premissa de que a autoria delitiva é matéria que deve ser discutida em sede de instrução criminal, não apreciável, portanto, na estreitíssima via de cognição sumária do habeas corpus, foi aprovado o Enunciado n. 42, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segundo o qual: Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito. Motivo pelo, a discussão se o paciente é culpado ou não, é matéria que cabe ao magistrado de primeiro grau apreciar, após a devida instrução do processo.

No que se refere à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como à inexistência dos requisitos autorizadores à sua prolação, impõe-se registrar que essas teses não se sustentam, eis que o juízo de primeiro grau considerou como elemento concreto capaz de autorizar a decretação da aludida custódia cautelar: a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados e possibilidade da reiteração delitiva do acusado.

A propósito, eis parte da referida decisão:

[...] A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos três autuados e pela devassa de dados nos aparelhos celulares apreendidos, pedidos que contaram com parecer favorável ministerial.

A defesa dos flagranteados juntou pedido de liberdade provisório.

Pois bem.

Segundo consta, na data dos fatos a equipe de investigadores da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos estava verificando/investigando uma denúncia de tráfico de drogas, nas proximidades do bairro Flor do Pequi II, quando próximo ao Centro Desenvolver avistaram um veículo Gol, de cor preta, placa NTZ- 7273, parado em frente ao local indicado na denúncia.

Informaram que, em razão das denúncias, realizaram a abordagem das pessoas que estavam dentro do carro, sendo constatado que este se tratava de um veículo que realiza transportes de passageiros via aplicativo, do tipo “uber”, sendo que, de imediato, localizavam em uma mochila que estava em posse do suspeito Diego Lopes dos Santos uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, modelo PT 840, cal 40, nº SGN 16867, municiada com doze munições, sendo esta arma pertencente à Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, relacionada ao BO PM 2019.136705, o qual noticiou o extravio da referida arma de fogo, razão pela qual, fora dada voz de prisão ao increpado Diego pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Aduzem que, logo após, saiu da residência a namorada do suspeito, a autuada Juliana Gama de Lima, “Juju Perigosa”, em posse de uma mochila, sendo que, em revista, foi localizada nessa mochila uma trouxinha de substância análoga à maconha e dinheiro em notas trocadas (cinco notas de de reais, uma de cinco reais e duas de dois reais).

Informam que, em continuidade às diligências, foram até a casa do suspeito Diego Lopes, no bairro Bela Vista, com a finalidade de buscarem...

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