Acórdão nº 1025901-04.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-06-2023

Data de Julgamento20 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025901-04.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025901-04.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), JAJ CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 01.215.224/0001-83 (AGRAVANTE), MANUEL BRASIL DELGADO SAMPAIO - CPF: 299.586.871-00 (AGRAVADO), KATIA CILENE DA SILVA SAMPAIO - CPF: 405.490.031-34 (AGRAVADO), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO), CLAUDIO RODRIGUES MARTINS - CPF: 385.494.412-87 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS – NÃO VERIFICADO – RESTABELECIMENTO DO MANDADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

“(...) Ação de reintegração de posse julgada procedente, cujo trânsito em julgado se deu há mais de três anos. Posse exercida sobre área abrangida pela decisão em cumprimento. Impossibilidade de se perpetuar o uso indevido da área, sem amparo legal. Confirmada a interlocutória que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70081913188, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 21-01-2020)







R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAJ CONSULTORIA LTDA - ME, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação de Reintegração de Posse) nº 1042057-41.2022.8.11.0041, manejado em desfavor de MANUEL BRASIL DELGADO SAMPAIO, que concedeu efeito suspensivo a decisão que determinou a expedição de mandado de intimação e reintegração de posse.


A Agravante aduz, em síntese, que os Agravados alegam que compraram a área em questão do Sr. Vivaldo Pires da Silva e seu filho Júlio Pires da Silva em 19/03/2002, pelo valor de R$ 3.000,00, destacando ser Vivaldo o vendedor e não Manoel.


Sustenta que o efeito suspensivo, concedido na origem, exige a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, sem prejuízo da demonstração de relevante fundamentação posta em favor da tese de defesa do executado, além do prosseguimento da execução for suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não é o caso.


Destaca a impossibilidade de acolher o pedido principal do Agravados, à suspensão e/ou extinção do feito executório, uma vez que, como a sentença proferida na ação de reintegração de posse 77515 já transitado em julgado desde 11/05/2017.


Relata que o imóvel objeto do feito, atualmente vale aproximadamente R$ 160.000,00 e que os “Agravados apenas utilizam para coloca entulhos de obras com intuito de alegar ocupação do terreno baldio”. Informa que os Agravados possuem residência própria em outro local.


Consigna que os Agravados buscam se apropriar indevidamente do terreno, desde que invadiram o imóvel objeto da lide, o qual fez parte da ação de reintegração da posse iniciada no ano de 2001, está transitada e julgada, desde a data de 11/05/2017, adquirindo indevidamente o terreno junto a terceiro de má-fé, “com os quais, a Agravante, nenhuma relação jurídica possui, devem ser resolvidos em via própria pelo devido processo legal a ser promovido pelos Agravados em desfavor dos terceiros que obtiveram vantagens econômicas e ilícita na venda de um imóvel que nunca lhe pertenceram”. (SIC)


Assevera que o argumento de ausência de citação no feito importa em rediscussão de tema pacificado, vez que em outras impugnações, acerca do cumprimento da mesma sentença, lança conteúdo de defesa idênticos.


Pontua que os Agravados são sucessores de bem litigioso, “nos termos do 3º do art. 109 do CPC (antigo art. 42, §3º, CPC 1973).” Argumenta que a suposta inexistência de citação ou edital de citação não são matérias contempladas no rol do art. 525, do CPC.


Consigna que a ação de reintegração de posse foi distribuída 09 meses antes da suposta compra do bem pelos Agravados. Afirma que “o reconhecimento de firma lançado sobre o contrato do ID N. 53098803 – PÁG. 4 faz duvidoso o referido negócio”, bem como destaca o “representante dos ‘Sem Tetos’ Manoel Brito de Souza”, pessoa que figura como réu principal da ação de reintegração, como interveniente contratual, “inclusive com procuração datada de 29/10/2001 e, ainda, como PARCEIRO COMERCIAL/INTERMEDIÁRIO DO SR. VIVALDO, conforme fls. 41 e 42 do processo COD 77515 (ID n. 50270973 – Pág. 57 e 58 – Embargos de Terceiro PJE nº ETCiv 1006827- 69.2021.8.11.0041, promovido pela Sr. Claudio)”


Esclarece que a ação de reintegração de posse é multitudinária, proposta em face “de outros”, “razão pela qual a r. sentença, neste sentido...

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