Acórdão nº 1025957-08.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1025957-08.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025957-08.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BRUNO ZARDO BUENO - CPF: 029.834.791-10 (ADVOGADO), APARECIDO XAVIER SANTANA - CPF: 490.673.979-20 (AGRAVANTE), ADAO LIMA SILVA - CPF: 150.637.392-53 (AGRAVADO), FABIO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 005.716.711-79 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1025957-08.2020.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –TUTELA DE EVIDÊNCIA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO SUSPENSO APÓS VINDA DE CONTESTAÇÃO– POSSIBILIDADE – NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO LIMINAR -NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

Em regra, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, porquanto a fruição revela aparente exercício de direito.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1025957-08.2020.8.11.0000


AGRAVANTE: APARECIDO XAVIER SANTANA

AGRAVADO: ADAO LIMA SILVA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por Aparecido Xavier Santana, de decisão que na Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos ajuizada contra Adão Lima Silva, suspendeu a tutela cautelar de reintegração de posse do imóvel urbano localizado na rua 07, n. 2219, bairro Cidade Alta, em Matupá, matrícula n. 4377.

Explica que em 08/03/2019, firmou com o agravado, contrato particular de compra e venda de imóveis, em relação a um imóvel rural, com área de 1.331 hectares.

Complementa que o pagamento se daria com a entrega de um imóvel rural com 126 hectares, na gleba Padovani, no município de Matupá; um imóvel urbano, com matrícula n. 4377; um veículo camionete, além de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais).

Aduz que no ato da assinatura do contrato, efetuou o pagamento do valor (R$ 107.000,00), entregou e transferiu o veículo, bem assim, transferiu a posse do imóvel urbano.

Alega, contudo, que não pode tomar a posse do imóvel rural, objeto de venda, porque havia mandado liminar de reintegração de posse em favor de Inocêncio Janene.

Informa que lhe fora deferida a liminar para a reintegração de posse no imóvel urbano (matrícula 4377), contudo, após a contestação, o Juízo acabou por suspender a decisão.

Aduz que não houve interposição de recurso contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, de sorte que não poderia o juiz rever sua decisão, já que operada a preclusão.

Ressalta que os fatos apresentados pelo requerido em sede de contestação em nada contribuem para a suspensão da liminar de reintegração de posse.

Assevera que o agravado não entregou a posse mansa e pacífica do imóvel objeto de compra, mas permanece no imóvel urbano.

Requer a suspensão da decisão agravada, para o fim de restabelecer a liminar inicialmente deferida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser restabelecida a liminar de reintegração de posse, incialmente deferida.

Efeito suspensivo indeferido. (id 69689952)

Contraminuta (id 74792247).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1025957-08.2020.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é de decisão que suspendeu a tutela cautelar de reintegração de posse do imóvel urbano localizado na rua 07, n. 2219, bairro Cidade Alta, em Matupá, matrícula n. 4377.

Consta que o agravante, autor da ação de resolução contratual, adquiriu do requerido agravado, em 08/03/2019, um imóvel rural com área de 1331 hectares, denominado Fazenda Mata Verde, pelo preço de R$ 332.304,00 (trezentos e trinta e dois mil, trezentos e quatro reais).

De acordo com o autor agravante, o pagamento se deu mediante transferência bancária o valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), entrega de um veículo (R$ 75.304,00) e um imóvel urbano na cidade de Matupá, objeto da matrícula 4377 (R$ 150.000,00).

Ocorre que, nos termos iniciais, ao se dirigir a área adquirida, encontrou oficiais de justiça que cumpriam mandado de reintegração de posse em favor de Inocência Janene.

Nesse contexto, postulou pela rescisão do contrato de compra e venda e em tutela de urgência, a reintegração de posse em relação ao imóvel urbano dado como parte do pagamento.

Pois bem. Verifica-se que a liminar foi inicialmente deferida. Contudo, após a vinda da contestação pelo requerido, o Juízo entendeu por suspender a decisão liminar até a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos, como consignado:

Compulsando os autos verifico que a ordem judicial...

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