Acórdão nº 1025972-74.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1025972-74.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025972-74.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [União Estável ou Concubinato, Inventário e Partilha, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO - CPF: 604.045.311-72 (ADVOGADO), ANESIO BERTHI - CPF: 260.272.838-15 (AGRAVANTE), CACILDA VIEIRA - CPF: 420.537.811-49 (AGRAVANTE), ANDREIA VIEIRA BERTHI KRUGER - CPF: 991.350.601-82 (AGRAVADO), CATIA CRISTIANE BERTHI - CPF: 536.108.061-68 (AGRAVADO), CAROLINE CAMARGO BERTHI - CPF: 042.908.291-63 (AGRAVADO), VITOR GABRIEL SOARES BERTHI - CPF: 062.900.241-08 (AGRAVADO), GUILHERME SILVA BERTHI - CPF: 058.533.261-47 (AGRAVADO), MERCEDES ROMA BERTHI - CPF: 419.798.501-00 (AGRAVADO), PEDRO HENRIQUE CAMPOS BERTHI (AGRAVADO), PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - CPF: 868.959.581-34 (ADVOGADO), JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO - CPF: 044.441.348-01 (ADVOGADO), NAGIB KRUGER - CPF: 293.388.671-53 (ADVOGADO), ADERMO MUSSI - CPF: 186.218.568-91 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ANESIO BERTHI (AGRAVANTE), ANESIO BERTHI - CPF: 260.272.838-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CACILDA VIEIRA - CPF: 420.537.811-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025972-74.2020.8.11.0000

AGRAVANTE(S):

ESPÓLIO DE ANÉSIO BERTHI

AGRAVADO(S):

ANDREIA VIEIRA BERTHI KRUGER E OUTROS

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINA O CUMRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RESERVADAS À INVENTARIANTE – DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO ANDAMENTO PROCESSUAL – DEPÓSITO JUDICIAL DE RENDA AUFERIDA COM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DA PARTE CABENTE AOS HERDEIROS – NECESSIDADE - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO ACERVO A SER PARTILHADO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS – PENDÊNCIA – REGULARIZAÇÃO – PROVIDÊNCIAS DA INVENTARIANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Um dos principais deveres do inventariante é promover o regular andamento do inventário, devendo impulsioná-lo sempre que determinado pelo juízo da causa.

Os documentos essenciais devem ser juntados para que possa ser viabilizada a partilha de forma equânime entre os herdeiros.

Se o acervo hereditário gera frutos, pode o juízo determinar a reserva do quinhão hereditário por meio de depósito judicial, mormente se o processo de inventário tramita há mais de cinco anos, sem que qualquer providencia de prestação de contas seja realizada pela inventariante.

A determinação de juntada de Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal visa, apenas, a satisfação de item essencial à interposição da ação que, registra-se, já deveria constar na inicial.

O correto valor da causa é condição essencial para o recolhimento das custas judicias, cuja pendência deve ser regularizada, máxime pelo lapso temporal já decorrido desde a distribuição da ação.-


R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANÉSIO BERTHI contra a decisão proferida na Ação de Inventário nº 0007764-17.2015.8.11.0006 ajuizada por ANDREIA VIEIRA BERTHI KRUGER e OUTROS, que impôs obrigações e penalidades para o deslinde do feito (ID 69445453).

O agravante busca a reforma da decisão, ao argumento de que a determinação para que a inventariante junte ao processo contrato de arrendamento, bem como efetue depósito judicial da parte destinadas aos herdeiros dos valores auferidos em contratos de arrendamento, mostra-se desarrazoada.

Afirma que o juízo não observou regramento aplicável à união estável entre a inventariante e o de cujus, bem assim o disposto na escritura pública de união estável de que apenas os bens adquiridos com esforço comum entrariam na partilha. Assim, alega que os imóveis de Cáceres, matrícula R-1211.903 e Porto Esperidião, matrícula 2.112 não devem integrar o acervo de bens a serem partilhados, porque adquiridos apenas pela inventariante.

Acrescenta que a renda auferida com contrato de arrendamento dos imóveis de matrículas 148 (Fazenda Primavera) e 150 (uma área rural em Porto Esperidião) é utilizada pela inventariante para administração de bens do Espólio para após ser partilhada entre os herdeiros.

Assevera que até a homologação da partilha, a inventariante detém poderes de administração da herança, sendo-lhe conferida a possibilidade de celebrar contratos para o fim de garantir a preservação do patrimônio.

Alega que depositar em juízo os valores auferidos com os contratos de arrendamento inviabilizaria a administração do acervo hereditário, porquanto prejudicará o pagamento de funcionários e despesas básicas.

Entende que, se mantida a decisão, seja depositado em juízo metade do valor remanescente percebido dos contratos de arrendamento, descontadas as quantias utilizadas na administração dos bens.

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