Acórdão nº 1026034-17.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1026034-17.2020.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026034-17.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CRISTINA VETORASSO MENDES - CPF: 169.859.608-12 (ADVOGADO), QUIRINO MENDES NETTO - CPF: 028.257.248-15 (AGRAVANTE), ELZA VETORASSO MENDES - CPF: 159.397.818-96 (AGRAVANTE), ANTONIO TARRAF JUNIOR - CPF: 018.573.118-09 (AGRAVADO), OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN - CPF: 214.423.978-96 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ROBERTO LUCATO HANSEN (AGRAVADO), OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN - CPF: 214.423.978-96 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - CPF: 703.394.811-53 (ADVOGADO), VITOR CARMO ROCHA - CPF: 019.435.491-17 (ADVOGADO), ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), ANGELICA RODRIGUES MACIEL - CPF: 984.724.291-72 (ADVOGADO), MARCO AURELIO CHARAF BDINE - CPF: 098.268.678-10 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: REJEITADA NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1026034-17.2020.8.11.0000


EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -ÁREA RURAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO.

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1772169-AM, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19-10-2020”.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Quirino Mendes Netto e Outros contra decisão que na Oposição 1000202-70.2020.8.11.0100 que movem contra Antônio Tarraf Junior e Espólio de Roberto Hansen, determinou a emenda ao valor da causa, com a indicação do benefício econômico pretendido (valor das terras conforme Planilha de Preço Referencial de Terras do INCRA), com o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias.

Em síntese, aduz que há mais de 20 anos são legítimos proprietários e possuidores de uma área de terras com mais ou menos 10.092,3546has, situada no município de Brasnorte/MT e que num contrato pactuado em 2002, as partes firmaram a permuta (dação em pagamento) de parte da gleba imóvel, mediante serviços de desmate, formação de pastagens e outras avenças, o qual foi descumprido pelos Agravados.

Informam que em razão do inadimplemento dos Agravados, os ora Agravantes ingressaram com ação de Resolução Contratual, em trâmite em São José do Rio Preto, processo nº 1000169-03.2014.8.26.0576 e, por conta do referido contrato de dação em pagamento, no ano de 2004, o Agravado Antonio Tarraf entrou na posse de parte certa e determinada da área, ou seja, sobre a área que iria lhes pertencer se cumpridas as obrigações previstas no pacto. Contudo, asseguram que Antonio Tarraf abandonou a terra em setembro de 2009. E agora, após 11 anos de abandono, no início de 2020, reingressou de forma injusta na posse.

Com relação ao Agravado Espólio Roberto Hansen, destacam que este já foi devidamente removido da área, em razão do processo próprio, cujo cumprimento de sentença (processo nº 1000726-04.2019.8.11.0100 – doc.02) foi o motivo da presente oposição.

Asseguram que no presente caso não pretendem ser imitidos na posse do imóvel, objetos da referida ação de Resolução Contratual, mas sim ser reintegrados na posse direta do bem, porque pleiteiam a medida não se dá em razão da propriedade, mas sim a reintegração na posse direta do bem, porquanto que desde 2009 houve abandono da posse pelos Agravados.

Reclamam o desacerto da decisão recorrida que determinou a emenda da inicial a fim de que o valor da causa fosse aquele do benefício econômico pretendido (valor das terras conforme Planilha de Preço Referencial de Terras do INCRA), com o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias.

Sustentam que o valor da causa deve ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porque a área cuja posse se discute, ou seja, 50% da área total dos recorrentes tem pasto para em torno de 80 cabeças de gado e como o valor que se paga pelo arrendamento na região gira em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça, tem -se que o arrendamento da área resultará num valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Dizem que as ações possessórias se contrapõem às petitórias, estas sim de natureza real, que trazem em seu bojo a tutela real, cujo objeto é a verificação da existência deste direito para a atribuição de suas consequências jurídicas.

Sustentam que atribuir à causa o valor do imóvel tornará o acesso ao Poder Judiciário extremamente difícil e não refletirá o benefício patrimonial pretendido, porque não discutem a propriedade em si, mas tão somente a retomada da posse direta do bem.

Anotam que para a determinação do...

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