Acórdão nº 1026087-95.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1026087-95.2020.8.11.0000
AssuntoClassificação de créditos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026087-95.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Classificação de créditos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (AGRAVANTE), JOAO SICHIERI JUNIOR - CPF: 925.761.251-15 (AGRAVADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (AGRAVANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - CPF: 513.675.131-20 (ADVOGADO), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (TERCEIRO INTERESSADO), ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 10.915.101/0001-46 (TERCEIRO INTERESSADO), ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 30.750.526/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RAI nº 1026087-95.2020.8.11.0000

AGRAVANTES: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e ALEX PEREIRA

AGRAVADO: JOÃO SICHIERI JUNIOR

TERCEIRO INTERESSADO: THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA e ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO - PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS – § 2º DO ARTIGO 919 DO CPC/15 – REQUERIMENTO DA PARTE – RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE DANO E GARANTIA DO JUÍZO – AUSENCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado somente poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.

Não sendo concedido efeito suspensivo na origem e verificado pelo Juízo “ad quem” a ausência dos requisitos legais, não há que se falar em suspensão dos embargos do devedor, por conseguinte, o prosseguimento normal da execução é medida que se impõe.-

R E L A T Ó R I O

RAI nº 1026087-95.2020.8.11.0000

AGRAVANTES: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e ALEX PEREIRA

AGRAVADO: JOÃO SICHIERI JUNIOR

TERCEIRO INTERESSADO: THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA e ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e ALEX PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 1002865-75.2020.8.11.0040, ajuizada JOÃO SICHIERI JUNIOR, que deferiu pedido de levantamento de valores em favor do exequente, diante do oferecimento da caução de imóvel suficiente para garantir o valor liberado, sendo inclusive expedido o respectivo alvará.

Em suma, aduzem os recorrentes que a constrição de bens é superior ao valor da ação de origem, com evidente excesso, tanto é que apresentou embargos à execução, alegando: a incompetência do juízo da execução; a imediata suspensão da execução de origem ante o ajuizamento da recuperação judicial da empresa agravante; a imediata atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução em face do cumprimento dos requisitos necessários; o acolhimento dos embargos à execução em face da aplicação das teorias da força maior e caso fortuito, em conjunto com as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva; e a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, prelecionado no art. 476 do CPC/15.

Ponderam que em todas as execuções foram constritos R$29.595.641,43 (vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), posteriormente, R$16.111.296,85 (dezesseis milhões, cento e onze mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).

Aduzem que dentre outras constrições da empresa, do sócio e de sua convivente, totalizam mais de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões).

Desta forma, na concepção da parte agravante, entende prematuro levantamento dos valores constritos na execução objeto do recurso, devendo aguardar o julgamento dos embargos à execução.

Por fim, pugnam pela liminar recursal para o sobrestamento do levantamento dos valores depositados na origem, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, suspendendo a execução até o julgamento dos embargos à execução.

A liminar recursal foi deferida no ID nº 70311460, a fim de suspender os efeitos do decisum recorrido até o advento de decisão final pela Colenda Câmara.

As informações foram prestadas pelo Juízo da causa no ID nº 71761466.

Decorreu o prazo legal, sem apresentação de contrarrazões, conforme ID nº 76223450.

Diante da dúvida quanto ao valor preciso a ser levantado através do alvará nº 657562-0, foi determinando a expedição de ofício ao juízo da causa para prestar as informações (ID nº 78429974).

As informações vieram no ID nº 78902021, com o seguinte teor:

“(...) Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o fim de prestar as informações que me foram solicitadas acerca do processo n. 1002865- 75.2020.8.11.0040 para instrução do Agravo de Instrumento n° 1026087- 95.2020.8.11.0000. Seguem abaixo as informações.

1) Informo que o valor deferido para levantamento através da Decisão de ID n.º 43229385 e expedido através do alvará n.º657962-0 (ID n.º 43534059), totaliza, sem qualquer atualização da Conta Única do E. TJMT, o montante de R$ 1.700.354,42 (um milhão, setecentos mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), valor este que se encontrava depositado vinculado aos autos 1002865-75.2020.8.11.0040;

2) Convém destacar que o valor total indicado se refere aos depósitos judiciais contidos nos ID’s n.º 34023028, 35071940 e 34346118, bem como, ao bloqueio via BacenJud (atual Sisbajud) de ID n.º 33538410.” Grifei.

No ID nº 78992463, encontra-se juntada a petição do agravante pugnando pela liberação do alvará, ratificando a caução ofertada.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

RAI nº 1026087-95.2020.8.11.0000

AGRAVANTES: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e ALEX PEREIRA

AGRAVADO: JOÃO SICHIERI JUNIOR

TERCEIRO INTERESSADO: THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA e ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA

V O T O

Eminentes pares:

Primeiramente, cumpre-me registrar que o agravo de instrumento deve restringir-se somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.

No caso em comento, pretendem os agravantes a suspensão da execução, consequentemente, do levantamento determinando no do alvará nº 657562-0, no montante de R$ 1.700.354,42 (um milhão, setecentos mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).

Ao deferir o levantamento, a douta Juíza de Direito – Dra. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART, foi diligente em liberar o valor mediante prestação de caução, sendo ofertado pelo exequente um imóvel matriculado sob nº 63.637 do CRI de Sorriso-MT. (ID nº 78992461).

Analisando os Embargos à Execução nº 1005252-63.2020.8.11.0040 e nº...

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