Acórdão nº 1026111-26.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1026111-26.2020.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026111-26.2020.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DELEGACIA DE POLÍCIA DE COLÍDER (RECORRENTE), DELEGACIA DE POLÍCIA DE COLÍDER (REPRESENTANTE), GERSON LUIS LOPES CHERAKOWSKI - CPF: 282.006.258-00 (RECORRENTE), PAULO MARCOS PAGLIOCO NAVA - CPF: 881.105.671-34 (RECORRENTE), MANOEL PINTO DA CRUZ - CPF: 241.780.711-49 (RECORRIDO), MARLY GAVIOLI - CPF: 875.373.541-20 (ADVOGADO), ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - CPF: 063.846.868-05 (ADVOGADO), GERSON LUIS LOPES CHERAKOWSKI - CPF: 282.006.258-00 (VÍTIMA), PAULO MARCOS PAGLIOCO NAVA - CPF: 881.105.671-34 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA BRANCA INCOMPLETA DE HOMICÍDIO – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALEGADA GRAVIDADE DO FATO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – INOCORRÊNCIA – RECORRIDO QUE REGISTRA UMA ÚNICA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE, POR FATO OCORRIDO HÁ CERCA DE QUATRO ANOS E MEIO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE NOVO DELITO OU DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES IMPOSTAS – CARACTERÍSTICA REBUS SIC STANDIBUS DAS MEDIDAS – FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES - LIBERDADE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em modificação do decisum se o magistrado singular reconheceu a desnecessidade de decretar a custódia preventiva, preferindo a imposição de medidas cautelares dela diversas, especialmente em face do lapso temporal considerável desde a concessão da liberdade e da inexistência, no período, conforme informações constantes dos autos, que o recorrido tenha descumprido as condições que lhe foram impostas, agindo de forma inconveniente à instrução criminal, turbando a ordem pública ou tornando insegura a aplicação da lei penal.

2. A questão atinente à ausência de contemporaneidade da prisão afasta a imprescindibilidade da decretação da segregação preventiva, em face da característica rebus sic standibus que rege as prisões cautelares, a qual permite ao juiz reavaliar a necessidade da prisão cautelar no decorrer do processo.

3. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto em tempo e forma pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na pessoa da Dra. Graziela Salina Ferrari, nos autos de APFD PJe 1002633-59.2020.8.11.0009, do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Cáceres, que entendeu por bem conceder liberdade provisória para Manoel Pinto da Cruz, preso em flagrante delito no dia 03/10/2020 ante a acusação da prática do crime de tentativa de homicídio contra a vítima Gerson Luis Lopes Cherakowski.

A recorrente sustenta [razões, id. 69777547] que a “[...] forma como o crime foi praticado, com a investida contra a vítima GERSON, distraída, pelas costas, a ameaça proferida contra o policial e ainda o fato de o recorrido ter tentado golpear PAULO demonstram acentuada gravidade concreta da conduta. E não é só. O recorrido responde por crime de homicídio qualificado na forma tentada e porte ilegal de arma de fogo praticados nesta comarca (autos nº 98922 – já com decisão de pronúncia), o que bem demonstra que se trata de pessoa perigosa, que continuará delinquindo se solta estiver. Logo, a segregação cautelar dele é necessária para a garantia da ordem pública” [pp. 2-3].

Nas contrarrazões, a defesa rebate as aduções acusatórias e pede a mantença da decisão invectivada [id. 69782477].

A autoridade judiciária de origem, na fase do art. 589 do CPP, manteve a decisão por seus próprios fundamentos [id. 69782478].

O recurso foi interposto na forma de instrumento, e protocolizado em sede de plantão judiciário de final de semana, porém, não houve decisão emergencial a respeito [id. 69787485].

O termo de análise de prevenção no id. 70416510 não apontou feitos capazes de vincular julgador.

A certidão constante do id. 70424956 atestou que o presente recurso independe do prévio recolhimento de preparo [art. 77 do RITJMT].

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela eminente Dra. Rosana Marra, opinou pelo provimento do recurso, verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Tentativa de homicídio em sua forma qualificada – Concessão da liberdade provisória mediante condições do art. 319 – Irresignação Ministerial – Pleito de decretação da prisão preventiva – Viabilidade – Requisitos autorizadores da prisão existentes – Claras evidências de reiteração delitiva – Ação penal em curso que fundamenta a necessidade de se resguardar a ordem pública – Periculum libertatis demonstrado – Pelo PROVIMENTO do recurso [id. 76404986, p. 1].

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O contexto fático apresentado como vetor de gravidade concreta da conduta foi assim delimitado no BO n. 2020.237734:

“[...] a vítima, o 2º Sargento PM Gerson, relatou que estava ocorrendo uma confraternização no barracão da oficina do Sr. Vanderlei e certo momento o Sr. Vanderlei avistou dois indivíduos entrando no barracão ao lado que é de propriedade do Sr. Manoel e que ligou para o mesmo informando dos indivíduos suspeitos que haviam entrado em seu barracão. Que o sr. Manoel compareceu no local e verificou como não havia ninguém, que em seguida o sr. Manoel foi para confraternização onde estava várias pessoas e que certo momento houve uma brincadeira com os participantes ali presentes e o Sr. Manoel entendeu que a brincadeira teria sido com ele e que de posse de uma faca partiu para cima da vítima que estava distraída, e que se não fosse a vítima Paulo empurrar o suspeito o sr. Manoel teria esfaqueado a vítima o 2º Sargento PM Gerson, que estava armado cm uma pistola Taurus 640 PRO DS n. SE076052 e que neste momento deu um tiro de advertência, e que segundo as vítimas e testmunha o sr. Manoel levantou e partiu em direção à vítima tentando esfaquear que o 2º Sargento PM Gerson conseguiu enquadrar e controlar o suspeito até a chegada da GUPM que o conduziu para a VTR e recolheu a faca. Que o suspeito apresentava estar em visível estado de embriaguez, com odor etílico, falante, vestes desarrumadas e com escoriação na cabeça proveniente de uma queda no momento da confusão” [id. 69777527, p. 6].

Essa versão também ecoa dos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, Sérgio Pereira de Souza [id. 67777527, pp. 13-14, Rafael Silva Ferreira [pp. 15-16] e da vítima Gerson Luis Lopes Cherakowski, que declinou perante a autoridade policial:

“[...] afirma o declarante que na noite de ontem estava no barracão da Mecânica Mendes, localizada às margens da Rodovia MT 320 participando de uma confraternização com amigos; que, tal barracão é alugado Por VANDERLEI, tendo como proprietário do local MANOEL PINTO DA CRUZ, vulgo ‘MANEZÃO’; que, afirma o declarante que em um certo momento da noite, chegou o proprietário do barracão com visível estado de embriaguez; QUE, afirma o declarante cerca de 20 minutos depois da chegada de ‘MANEZÃO’ o mesmo portando uma faca, tentou atingir algumas pessoas que estavam no local (não sabendo quais) com o referido utensílio; QUE, após ‘MANEZÃO’ não obter êxito em ferir outras pessoas, se deslocou em direção ao declarante, que estava de costas para o suspeito; QUE, em seguida, PAULO puxou ‘MANEZÃO’ impedindo de que acertasse brutalmente o declarante; QUE, neste...

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