Acórdão nº 1026166-74.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1026166-74.2020.8.11.0000
AssuntoRevisão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026166-74.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Revisão]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[THAIS PRADO VIEIRA - CPF: 026.483.941-25 (ADVOGADO), REGIANE DA SILVA CAMARGO - CPF: 815.744.521-34 (AGRAVANTE), SILVIO ROSA DE FREITAS - CPF: 272.889.001-34 (AGRAVADO), SILVIO ROSA DE FREITAS - CPF: 272.889.001-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DIEGO CAMARGO DE FREITAS (AGRAVADO), MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA - CNPJ: 03.238.920/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – TUTELA DE URGÊNCIA – ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE –READEQUAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DE 35% PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO EM CASO DE MUDANÇA DA REALIDADE FÁTICA OU COMPROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tratando-se de alimentos provisórios, a matéria atinente a necessidade de um e a possibilidade do outro não é aferida ab initio, mas dependente de prova, que na fase instrutória do feito as partes terão oportunidade de produzir.” (TJMT – AI Nº 1000130-97.2017.8.11.0000 – Relator Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Julgado em 31.05.2017).

O art. 1.699 do CC prevê que, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Se há demonstração da mudança da realidade fática, impõe-se a modificação do decisum para reduzir a verba alimentícia em valor condizente à realidade financeira atual.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por REGIANE DA SILVA CAMARGO, visando modificar a decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 1002065-46.2029.8.11.0008, movida em face de D. C. D. F., representado por Silvio Rosa de Freitas, indeferiu a tutela de urgência de vindicada.

Em breve síntese, a recorrente sustenta que a decisão prolatada não observou com atenção o binômio necessidade/possibilidade, haja vista que o valor atualmente pago à título de pensão alimentícia, no valor equivalente a 35% do salário mínimo, é excessivamente elevado se comparado aos ganhos mensais que atualmente aufere.

Aduz que além do valor da pensão, possui gastos com empréstimo bancário, energia, água e alimentos para os cuidados de sua filha recém-nascida, não pode arcar com o valor anteriormente fixado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Desta forma, requer a antecipação de tutela recursal para que seja reduzida a...

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