Acórdão nº 1026229-02.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação02 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1026229-02.2020.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026229-02.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[DANIEL WINTER - CPF: 718.292.881-72 (ADVOGADO), TARCIZIO ANTONIO MARIN - CPF: 283.882.599-20 (AGRAVANTE), IRACY ELZA MARIN - CPF: 718.355.639-53 (AGRAVANTE), PBAGRO LOGISTICA E INSUMOS LTDA - CNPJ: 14.696.385/0001-88 (AGRAVADO), LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI - CPF: 023.510.119-29 (ADVOGADO), LUCYANO WAGNER MARIN - CPF: 016.878.009-79 (TERCEIRO INTERESSADO), REGINA MARIA DOBROWOLSKI MARIN - CPF: 028.781.179-48 (TERCEIRO INTERESSADO), MESSIAS & KAYSER LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

I - O salário é impenhorável, ressalvado se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

II - O caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções que permitiria a penhora sobre o salário, hipótese do agravante. A uma porque se trata de execução de título extrajudicial, oriundo de um Instrumento de Confissão de Dívida (id. 4711868), portanto, sem se revestir de natureza alimentar o crédito executado. A duas, porque os rendimentos do agravante não superam o patamar legal de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme se infere dos extratos bancários acostados à id. 69961968, os quais atestam o recebimento de proventos de aposentadoria pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por TARCIZIO ANTONIO MARIN e OUTROS, com o fito de suspender a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 1003609-12.2016.8.11.0040, manejado por PBAGRO LOGISTICA E INSUMOS LTDA, indeferiu o pedido de desbloqueio judicial de valores oriundos de sua aposentadoria que se encontravam depositados em sua conta poupança.

Para tanto, os agravantes alegam que a penhora se deu sobre créditos de natureza salarial e em proventos de aposentadoria, sobre os quais incide a regra da impenhorabilidade absoluta, sendo medida de rigor, a suspensão do levantamento dos valores em favor da agravada.

O pedido liminar de efeito ativo foi deferido (id. 70681953).

Contrarrazões da parte agravada à id. 73860988, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eminentes pares:

O propósito recursal é saber se, na hipótese dos autos, é possível...

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