Acórdão nº 1026234-16.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1026234-16.2023.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1026234-16.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA - CPF: 537.689.571-87 (RECORRENTE), MARESSA DE OLIVEIRA VOGADO TAVARES - CPF: 035.564.211-51 (ADVOGADO), DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.563.689/0001-50 (RECORRIDO), JOAO PEDRO BEQUER DIAS - CPF: 394.029.018-17 (ADVOGADO), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - CPF: 218.808.288-55 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDAE CONHECEU OS RECURSOS E A ELES NEGOU PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ

Turma Recursal Única

Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator

RECURSO CÍVEL INOMINADO n.º 1026234-16.2023.8.11.0001 – QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT.

RECORRENTES: JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA

DECOLAR. COM LTDA.

RECORRIDOS: DECOLAR. COM LTDA.

JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA

RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.

EMENTA:

CANCELAMENTO VOO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – REJEIÇÃO – CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGEM AÉREA REALIZADO EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS – ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte recorrente DECOLAR. COM LTDA., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude de cancelamento do voo, sendo que o recorrente JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA teve seu voo cancelado sob alegação de suposto “erro operacional”, sendo realocado em novo voo após 24 (vinte e quatro horas).

Em suas razões recursais, as partes recorrentes aduzem os seguintes questionamentos fático-jurídicos:

1. Das razões recursais da recorrente DECOLAR. COM LTDA.

1. Preliminar.

1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.

2. Mérito.

2.1. Da ausência de responsabilidade civil.

2.2. Da inexistência de danos morais.

2.3. Combate o valor indenizatório.

2. Das razões recursais do recorrente JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA.

2.1. Pleiteia a majoração do valor indenizatório.

O recorrente JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juiz Singular.

As partes não apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

  1. Das razões recursais da recorrente DECOLAR. COM LTDA.

1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.

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