Acórdão nº 1026234-78.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1026234-78.2021.8.11.0003
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1026234-78.2021.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: 631.570.981-87 (RECORRENTE), DIEGO MOURA - CPF: 020.157.131-58 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (RECORRIDO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADA. PROMOVENTE ARGUMENTA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE SAQUE DE VALORES E DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Da releitura dos autos, verifica-se que o Recorrente não apresentou argumentos capazes de refutar a totalidade dos documentos probatórios juntados pela instituição bancária reclamada/recorrida, os quais demonstram a contratação de cartão consignado e solicitação de saque (“empréstimo”) dos valores depositados na conta do autor da ação.

Comprovada ainda, a utilização do cartão de crédito consignado com os respectivos descontos da reserva da margem consignável em folha.

Ausência de conduta ilícita pelo Recorrido.

Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente a pretensão inicial.

Em argumento recursal, a Recorrente alega a ocorrência de equívoco na sentença de primeiro grau, uma vez que jamais utilizou o suposto cartão de crédito e que não fora apresentado pelo Recorrido, o suposto contrato de cartão de crédito consignado a informar o número de parcelas a ser descontadas e o prazo para pagamento e nem comprova o recebimento do mencionado cartão.

Afirma ainda que, jamais foi informada que a contratação do referido empréstimo consignado estava atrelado ao cartão de crédito, como também jamais teve conhecimento dos referidos depósitos alegados pela parte ré e não reconhece o áudio juntado pela Recorrida aos autos.

Assim, requer a reforma da sentença para condenar a instituição bancária a ressarcir a Recorrente em dobro pelos valores cobrados indevidamente, cessando tais cobranças em seu contracheque e a indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nas quais suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência ou prescrição. No mérito, rechaça os argumentos trazidos pelo Recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Afasto a preliminar suscitada, eis que, até a distribuição da ação os descontos do objeto da contratação ainda estavam sendo efetuados. Além disso, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo vez que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT