Acórdão nº 1026268-96.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1026268-96.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026268-96.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha, Liminar]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[JULIO APARECIDO DA SILVA - CPF: 650.293.561-34 (ADVOGADO), ANTONIO CANDIDO SOBRINHO - CPF: 199.657.709-30 (AGRAVANTE), JAIME GREGORIO CANDIDO - CPF: 280.287.241-91 (AGRAVANTE), JOSE GREGORIO CANDIDO - CPF: 324.841.789-72 (AGRAVANTE), JONATAS GREGORIO CANDIDO - CPF: 275.028.051-68 (AGRAVANTE), ANTONIO MARCOS GREGORIO CANDIDO - CPF: 535.872.601-25 (AGRAVANTE), MARIZA GREGORIO CANDIDO - CPF: 453.039.671-15 (AGRAVANTE), JEOVA GREGORIO CANDIDO - CPF: 345.784.391-00 (AGRAVANTE), MARIA APARECIDA CANDIDA - CPF: 253.969.941-34 (AGRAVANTE), VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP MT (AGRAVADO), JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SINOP (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ZUILA GREGÓRIO CANDIDO, representado pelo inventariante ANTONIO CANDIDO SOBRINHO (AGRAVADO), JULIO APARECIDO DA SILVA - CPF: 650.293.561-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU O REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – SUCESSÕES – CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO VIÚVO EM FAVOR DE HERDEIRA – DOAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA – IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“A disposição da meação do cônjuge supérstite configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. (Aresp 1447205, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 03/06/2019).”

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CANDIDO SOBRINHO E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sinop, que, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO de nº 0007030-15.2010.8.11.0015, determinou que o formal de partilha deve ser registrado por meio de instrumento público em razão da renúncia de herança do viúvo meeiro, com a anuência dos demais herdeiros, em proveito de uma única herdeira, a Sra. Maria Aparecida Cândido, o que, ao seu entender, configura uma verdadeira doação.


Em breve síntese, os recorrentes sustentam que não há a necessidade de lavratura de escritura pública para tanto, visto que o art. 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, como ocorre no caso em análise.


Requerem, ao final, a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo.


No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para confirmar a liminar pleiteada com a reforma definitiva da decisão combatida, a fim de que nos próprios autos da ação de inventário o viúvo meeiro transmita, mediante termo, sua meação a uma das herdeiras a parte que lhe coube por meação do montante-mor, nos termos da partilha apresentada nos autos e já assinada pelos donatários e pelo doador.


Liminar recursal indeferida (ID nº 73204954).


Sem contrarrazões (ID nº 78607457).


Em seu parecer, a i. Procuradora de Justiça, Dra. Naume Denise Nunes Rocha Muller, deixou de se manifestar (ID nº 79780499).


Eis os relatos necessários.


Peço dia para julgamento.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

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