Acórdão nº 1026280-13.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1026280-13.2020.8.11.0000 |
Assunto | Esbulho / Turbação / Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1026280-13.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA - CPF: 689.645.011-87 (ADVOGADO), HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 046.019.706-10 (AGRAVANTE), ALEXANDRO GUTJAHR DOS SANTOS - CPF: 015.111.871-07 (ADVOGADO), TIAGO PAULO DE OLIVEIRA - CPF: 028.566.341-09 (AGRAVADO), NEUCI DE FATIMA PIMENTA - CPF: 453.374.701-91 (AGRAVADO), ANDRE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: 044.425.381-58 (AGRAVADO), ALFREDO PAULO DE OLIVEIRA - CPF: 083.317.072-49 (AGRAVADO), THEMIS LESSA DA SILVA - CPF: 012.388.481-09 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RAI nº 1026280-13.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADOS: TIAGO NPAULO DE OLIVEIRA e OUTROS
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida decisão do Juiz “a quo” que indefere a suspensão de mandado de reintegração de posse na origem, principalmente quando o magistrado nada mais fez do que cumprir acórdão emanado do Tribunal em face de recurso anterior que determinou a realização do ato.-
R E L A T Ó R I O
RAI nº 1026280-13.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADOS: TIAGO NPAULO DE OLIVEIRA e OUTROS
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Reintegração de Posse nº 0000893-28.2016.8.11.0105 – Código nº 72287 -, ajuizada por TIAGO PAULO DE OLIVEIRA, que indeferiu o sobrestamento da reintegração de posse até a avaliação das cabeças de gado de sua propriedade visando a quitação dos valores pendentes no contrato existente entre as partes, bem como não aceitou os animais como garantia até julgamento do mérito da ação principal.
Em suma, aduz o agravante que os agravados promoveram Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada e Reintegração de Posse, sendo indeferida na origem a antecipação de tutela, dando azo ao RAI nº 1009367-87.2019.8.11.0000, o qual foi provido parcialmente, mantendo o indeferimento da liminar, contudo, determinou que o ora agravante, agravado naquele recurso, procedesse no prazo de 90 (noventa) dias o depósito judicial do restante da quantia devida, determinando ainda que, decorrido o prazo sem qualquer depósito, deveria ser expedido o competente mandado de reintegração de posse em favores dos agravantes do RAI acima descrito.
Assevera ainda que os 90 (noventa) dias venceu no mês agosto/2020, todavia, como não dispunha da quantia devida, ofereceu como garantia seu rebanho de semoventes num total de 342 cabeças até o julgamento do mérito da ação.
Informa que o Juiz singular rejeitou o gado como garantia, diante da incerteza da existência dos semoventes, desconsiderando por completo a prova documental oriunda do INDEA-MT, determinando a reintegração de posse em favor dos agravados.
Adiante, defendeu a existência dos semoventes, ponderando que pelo atual valor médio da arroba no mercado, seria suficiente para quitar os valores em aberto, o que colocaria um fim ao processo, contudo, o magistrado vem insistindo na reintegração de posse de uma terra em que o contrato de compra e venda foi adimplido em aproximadamente 2/3 (dois terços) de seu valor, haja vista que o valor global do contrato é de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).
Por fim, diante da pandemia que assola o país, não consegue negociar os semoventes para quitar a dívida, bem como não teria local para acomodar os referidos animais caso a reintegração de posse fosse cumprida de imediato, pugnando pela liminar recursal visando a suspensão do mandado, a fim de evitar danos de difícil reparação.
A liminar recursal foi deferida em decisão da lavra do eminente Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, conforme ID nº 71116976.
As contrarrazões vieram no ID nº 71608968, oportunidade em que a parte agravada rebateu a peça recursal em todos os seus termos.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
RAI nº 1026280-13.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADOS: TIAGO NPAULO DE OLIVEIRA e OUTROS
VOTO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Consoante relatado, cuida-se o presente recurso contra decisão monocrática que indeferiu o sobrestamento da reintegração de posse até avaliação das cabeças de gado de sua propriedade visando a quitação dos valores pendentes no contrato existente entre as partes, ou o recebimento dos animais em garantia até julgamento do mérito do processo principal.
Não procede o inconformismo do agravante.
Isto porque, ao apreciar o mérito do RAI nº 1009367-87.2019.8.11.0000 este resultou claramente na determinação para o agravado HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS, ora agravante, depositar o débito remanescente pela venda e compra de quatro (04) áreas, sendo a primeira do vendedor TIAGO PAULO DE OLIVEIRA na porção de 389,9527 hectares; a segunda de ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA na porção 373.3711 hectares; a terceira de NEUCI DE FÁTIMA PIMENTA DE OLIVEIRA na porção 358.9145 hectares; e quarta de ALFREDO PAULO DE OLIVEIRA na porção 445,28 hectares, totalizando o patrimônio em 1.594,5183 hectares.
Aliás, para melhor compreensão, transcrevo o voto condutor do acórdão do citado agravo de...
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