Acórdão nº 1026280-13.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-05-2021

Data de Julgamento17 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1026280-13.2020.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026280-13.2020.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA - CPF: 689.645.011-87 (ADVOGADO), HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 046.019.706-10 (EMBARGANTE), ALEXANDRO GUTJAHR DOS SANTOS - CPF: 015.111.871-07 (ADVOGADO), TIAGO PAULO DE OLIVEIRA - CPF: 028.566.341-09 (EMBARGADO), NEUCI DE FATIMA PIMENTA - CPF: 453.374.701-91 (EMBARGADO), ANDRE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: 044.425.381-58 (EMBARGADO), ALFREDO PAULO DE OLIVEIRA - CPF: 083.317.072-49 (EMBARGADO), THEMIS LESSA DA SILVA - CPF: 012.388.481-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

RED nº 1026280-13.2020.8.11.0000 – ID nº 82414452

EMBARGANTE: HAMILTON PERREIRA DOS SANTOS

EMBARGADO: TIAGO PAULO DE OLIVEIRA e OUTROS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO - IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 937, VIII, DO CPC/15 - RITJMT – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - OMISSÃO– INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Nos termos do artigo 937, inciso VIII, do CPC/15, somente é possível a realização de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento quando este for interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

Não sendo a decisão agravada uma das tutelas provisórias acima citadas, não há falar em nulidade do acórdão embargado, pela não apreciação do pedido da parte para que pudesse oralmente defender seus argumentos na Tribuna, uma vez que inexistente previsão legal neste sentido tanto na Lei de Ritos, quanto no RITJMT, muito menos ainda quando a decisão agravada foi proferida para cumprimento de decisão transitada em julgada deste Tribunal, cuja questão já foi amplamente discutida em outro recurso.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela embargante, uma vez que é defeso ao Judiciário obrigar uma das partes aceitar o pagamento de forma diversa do devido, ainda que mais valioso.-

R E L A T Ó R I O

RED nº 1026280-13.2020.8.11.0000 – ID nº 82414452

EMBARGANTE: HAMILTON PERREIRA DOS SANTOS

EMBARGADO: TIAGO PAULO DE OLIVEIRA e OUTROS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO - IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 937, VIII, DO CPC/15 - RITJMT – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - OMISSÃO– INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Nos termos do artigo 937, inciso VIII, do CPC/15, somente é possível a realização de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento quando este for interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

Não sendo a decisão agravada uma das tutelas provisórias acima citadas, não há falar em nulidade do acórdão embargado, pela não apreciação do pedido da parte para que pudesse oralmente defender seus argumentos na Tribuna, uma vez que inexistente previsão legal neste sentido tanto na Lei de Ritos, quanto no RITJMT, muito menos ainda quando a decisão agravada foi proferida para cumprimento de decisão transitada em julgada deste Tribunal, cuja questão já foi amplamente discutida em outro recurso.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela embargante, uma vez que é defeso ao Judiciário obrigar uma das partes aceitar o pagamento de forma diversa do devido, ainda que mais valioso.-

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS, interpôs os presentes embargos de declaração de ID nº 82414452 objetivando sanar suposta omissão que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 81434981 que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1024269-11.2020.8.11.0000, interposto em face de decisão que indeferiu o sobrestamento da reintegração de posse até a avaliação das cabeças de gado, visando a quitação dos valores pendentes no contrato existente entre as partes. A liminar recursal foi deferida no ID nº 71116976, no entanto, foi revogada no mérito recursal, determinando ao Juiz o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse.

Em suma, aduz a embargante que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que na data de 10/03/2021, requereu o adiamento da sessão de julgamento, sob o fundamento de que o seu advogado contraiu COVID-19, o qual pretendia realizar a sustentação oral.

Informa que o pedido de adiamento sequer foi analisado, mesmo tendo sido reiterado mediante atestado médico.

Pondera ainda que a sustentação oral, quando articulada de forma clara, objetiva e em complementação a pretéritos memoriais entregues aos julgadores, constitui ferramenta importantíssima como desdobramento do contraditório e ampla defesa.

Assevera também que diante da ausência da figura do revisor, quando do julgamento dos recursos em que o sistema assegura a sustentação oral, consoante rol taxativo do artigo 937 do CPC/15, não é incomum, por vezes, após defesa oral por parte do respectivo patrono da parte e voto a este contrário prolatado pelo digno relator, o segundo juiz pedir vistas ou, até mesmo, vistas sucessivas dos autos serem solicitadas pelo segundo e terceiro julgador, os quais, após ouvirem a sustentação oral apresentada no prazo regimental, decidirem por examinar melhor a causa.

No mais, no mérito, sustenta que a decisão resta omissa ao não apreciar e/ou manifestar que o embargante ofertou aos embargados, em dação de pagamento, semoventes para quitação da dívida, contudo, não foi aceito.

Desta forma, pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o oferecimento do gado como pagamento do saldo pendente a ser quitado de compra e venda.

Por fim, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e, no mérito, provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios existentes.

As contrarrazões vieram no ID nº 83155978, oportunidade em que a parte embargada rebateu a tese recursal em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa por protelação da prestação jurisdicional.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Na concepção do embargante, o seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que na data de 10/03/2021, requereu o adiamento da sessão de julgamento, sob o fundamento de que o seu advogado contraiu COVID-19, o qual pretendia realizar a sustentação oral, contudo, o pedido sequer foi analisado.

Ponderou que a sustentação oral, quando articulada de forma clara, objetiva e em complementação a pretéritos memoriais entregues aos julgadores, constitui ferramenta importantíssima como desdobramento do contraditório e ampla defesa.

Não procede o inconformismo do embargante.

Muito embora constitua a liberdade de palavra do advogado nas sessões e audiências judiciárias um dos mais importantes e insubstituíveis meios de sua atuação profissional e contribui demasiadamente para o acesso e a própria administração da justiça, certo é que a situação em tela não se amolda à possibilidade de sustentação oral.

Isto porque, a sustentação oral foi disciplinada no artigo 937, do CPC/15, com a seguinte redação:

“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do artigo 1.021:

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (vetado);

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal." Grifei.

Portanto, de acordo com a interpretação literal do ordenamento jurídico, apenas diante de decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência a sustentação oral teria cabimento no agravo. Por conseguinte, os agravos que versem sobre decisões outras, embora na prática sejam dos mais importantes, não permitiriam a realização do contraditório através de sustentação oral.

De igual sorte, o artigo 93, § 13, do RITMT, apenas permite a sustentação oral na mesma situação do artigo acima.

No caso em comento, o agravo de instrumento em questão não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, logo, não é possível a realização de sustentação oral, desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.

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