Acórdão nº 1026327-84.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1026327-84.2020.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026327-84.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: 042.445.441-60 (ADVOGADO), ELIVAM CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 043.758.172-16 (PACIENTE), 1ª Criminal Sorriso Emanuelle Chiaradia Navarro (IMPETRADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: 003.449.959-84 (ADVOGADO), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: 042.445.441-60 (IMPETRANTE), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: 003.449.959-84 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – 1. DA AUTORIA DELITIVA E CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA ELEITA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS ORIENTATIVOS N.º 03 E 42 DA TCCR/TJMT – 2. DO DECRETO SEGREGATÍCIO - PRISÃO DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – SUBIDA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, INFERIDO DOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES DO INCREPADO – PACIENTE QUE CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO QUANDO FLAGRADO SUPOSTAMENTE COMETENDO O NARCOTRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

1. A via de cognição célere e sumária do habeas corpus não admite dilação de provas, de modo a impedir o exame aprofundado da tese de negativa de autoria, principalmente se as circunstâncias fáticas revelam a possibilidade de o paciente estar envolvido com a mercantilização de entorpecentes; mesmo porque, a decretação da custódia cautelar não exige a comprovação inconteste da autoria do crime, que é reservada à condenação, sendo suficientes à sua decretação a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, exatamente como ocorre in casu.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste eg. Sodalício, a mera alegação de que o increpado é usuário de entorpecentes não afasta a autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas, até mesmo porque, a efetiva comprovação acerca da condição de dependente químico do paciente depende de exames médicos e exige dilação probatória, o que é de todo incompatível com o rito célere e sumário do writ.

3. Tem-se por devidamente motivada a custódia, vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciado o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão para garantia da ordem pública as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, além do que, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da custódia provisória para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas, mormente no caso em exame, em que identificada a gravidade do delito e a periculosidade social do sujeito que, quando flagrado supostamente cometendo o narcotráfico, já respondia à processo executivo de pena e estava em pleno cumprimento de sua condenação no regime prisional aberto.

4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Custódia cautelar mantida.

R E L A T Ó R I O

IMPETRANTE(S):

DR. CARLOS ALBERTO KOCH

DR. WILLIAN DOS SANTOS PUHL

PACIENTE:

ELIVAM CARVALHO DE OLIVEIRA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, por decretar e manter a prisão preventiva em seu desfavor, em razão do cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porquanto encontradas em sua posse 09 (nove) cigarros e 02 (dois) tabletes de substância análoga à maconha.

Ilustrando a aventada coação ilegal, aduzem os firmatários do remédio heroico que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, aptas a lhe credenciarem o direito de responder a eventual processo em liberdade, demais disso, as decisões mediantes as quais o d. magistrado singular decretou a prisão preventiva e indeferiu o pleito de liberdade provisória não estão idoneamente fundamentadas, porquanto respaldadas em argumentos genéricos e abstratos, incapazes de demonstrar inequivocamente os requisitos legais da medida extremada, máxime aquele pertinente ao periculum libertatis, inexistindo nos autos elementos concretos a evidenciar que solto, o beneficiário deste writ colocará em risco a ordem pública e/ou os meios e fins do processo; a evidenciar a suficiência e adequação à hipótese das providências acautelatórias insculpidas no art. 319 do CPP.

À título de segunda causa de pedir, sustentam a tese de negativa de autoria, sob o viés de que embora o increpado tenha assumido a propriedade da droga perante a autoridade policial, foi flagrado pelos policiais consumindo o entorpecente, demais disso, o beneficiário deste writ confessou ao Delegado de Polícia que “é usuário de maconha há mais de 05 (cinco) anos, que adquiriu a droga em quantidade suficiente para usar durante quinze dias e que compra e enrola os cigarros e que os tabletes encontrados em seu poder seriam guardados para consumir futuramente” (sic); a indicar que, de fato, não se trata de sujeito dedicado ao comércio malsão, mas sim de mero usuário de drogas.

Forte em tais argumentos, e invocando a maior excepcionalidade conferida às prisões cautelares no atual momento de pandemia em razão do Covid-19, os impetrantes requerem a concessão in limine da ordem, a fim de que seja a prisão preventiva imposta ao paciente substituída por medidas cautelares alternativas, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. E, no mérito, reclamam a ratificação da tutela de urgência porventura deferida, concedendo-se em definitivo o writ.

A ordem veio munida com procuração e com a documentação eletrônica anexada do ID 70139452 ao ID 70139455.

A tutela de urgência reclamada restou indeferida (ID 70323459) e as informações solicitadas à d. autoridade tida por coatora foram prestadas por meio dos documentos digitais registrados no ID 71131952.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 73446980).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há que ser submetido a julgamento.

Ressai do caderno processual eletrônico que o paciente Elivam Carvalho de Oliveira encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Verte da prova pré-constituída que no dia 26/11/2020 uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas pelo bairro Taiamã, na cidade e Comarca de Sorriso/MT e o chegar ao imóvel de n.º 1443 da Travessa Literatura, a guarnição visualizou o favorecido nessa ordem sentado na calçada; o qual, ao notar a aproximação da viatura policial, demonstrou bastante nervosismo.

Diante das fundadas suspeitas, os milicianos realizaram a abordagem e durante o procedimento de revista pessoal, lograram em encontrar acondicionados dentro de uma vasilha...

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