Acórdão nº 1026371-43.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-07-2023
Data de Julgamento | 05 Julho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1026371-43.2021.8.11.0041 |
Assunto | Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1026371-43.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[MAURIO DE PAULA SANTOS - CPF: 373.142.466-53 (APELANTE), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: 240.559.211-87 (ADVOGADO), MATHEUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: 101.257.096-76 (APELADO), EDSON ALVES PESSOA JUNIOR - CPF: 012.283.536-03 (ADVOGADO), DANIELA ELAINE SCATAMBURGO - CPF: 632.011.431-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C NULIDADE DE COMPRA E VENDA – IMPROCEDÊNCIA – ACORDO REALIZADO ENTRE PAI/AUTOR E FILHO/REQUERIDO – AQUISIÇÃO DE DOIS LOTES PARA CONSTRUÇÃO DE KITINETES – AJUDA PARA O FILHO/REQUERIDO OBTER O VISTO AMERICANO – OUTORGA DE PODERES EM PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA O AUTOR VENDER, DOAR, COMPROMISSAR, TRANSFERFIR OS LOTES – REVOGAÇÃO POSTERIOR – LOTES REGISTRADOS EM NOME DO FILHO/REQUERIDO – AUTOR LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DOS LOTES – VENDA DOS LOTES PARA TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR – LOTES MENCIONADOS NO PROCESSO DE DÍVÓRCIO DO AUTOR – DOLO DO REQUERIDO (FILHO) NA VENDA DOS LOTES – ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL – CONSTATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Merece reforma a sentença de improcedência se ficou comprovado que o autor é o legítimo proprietário dos lotes registrados nas matrículas 2.949 e 2.950, junto ao Sétimo Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, bem como que os adquiriu visando ajudar o filho/requerido a conseguir o visto americano e, ao mesmo tempo, dar prosseguimento ao seu próprio investimento futuro de aposentadoria (construção de quitinetes).
Incontroverso que os imóveis se encontram em nome do requerido (filho) e que este os vendeu para terceiro sem autorização do autor (pai), assim como tais lotes encontram-se mencionados no processo de Divórcio do autor.
No caso, restou comprovado o dolo do requerido (filho) ao realizar a venda dos lotes a terceiro, uma vez que o requerido não detinha legitimidade para vendê-los, porquanto o proprietário de fato dos lotes é o autor (pai), além de referidos lotes encontrarem-se elencados em processo de divórcio deste último.-
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAURIO DE PAULA SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Nulidade de Compra e Venda e Pedido de Tutela de Urgência proposta em face de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, e revogou a medida liminar anteriormente concedida, tornando-a sem efeito. Por conseguinte, determinou a expedição de ofício para o Cartório do Sétimo Ofício de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT para proceder a baixa das averbações: “AV13-2949” e “AV12-2950”, que tratam da inalienabilidade dos imóveis. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º, do art. 85 do CPC/15, os quais mantém suspenso a exigibilidade, conforme §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC/15.
Alega, em apertada síntese, que ao julgar improcedente a ação, o juízo singular deixou de observar as provas juntadas nos autos, que comprovam o dolo do apelado e principalmente o próprio depoimento confesso do apelado, de que os lotes foram comprados com objetivo de aumentar a renda da aposentadoria do apelante, além de que os referidos lotes também foram inclusos em processo de divórcio em trâmite entre o apelante e sua ex esposa (mãe do apelado), não podendo tais imóveis sequer serem vendidos.
Aduz que a tese de doação elencada pelo magistrado singular não prospera, uma vez que o próprio art. 557, III, do Código Civil, elenca a possibilidade de revogação de doação por ingratidão, uma vez que por diversas vezes o apelado (suposto donatário) caluniou o apelante, por suposta fraude e ocultação e dilapidação de patrimônio e além disso, o doador não pode doar mais do que 50% do seu patrimônio, ainda mais em detrimento de outro herdeiro (filha), não cabendo que se falar em doação, como fundamentou a sentença recorrida, na qual deve ser reformada integralmente.
Assevera que os documentos carreados a inicial comprovam a propriedade do apelante nos referidos lotes, bem como a má-fé e indevida apropriação dos imóveis pelo apelado, que vendeu propriedade que nunca lhe pertenceu.
Relata que na tentativa de ajudar seu filho, ora apelado, a obter o visto americano, bem como em dar prosseguimento ao seu investimento futuro, o apelante decidiu adquirir dois lotes de 450m cada, situado no Loteamento Santa Rosa, sob o nº 19 e 20, da Quadra 12, na Rua Alemanha, Bairro Santa Rosa em Cuiabá/MT e registrar os referidos lotes em nome do apelado, pois assim, com os imóveis registrados em nome do apelado, comprovaria seu vínculo com o seu país de origem e finalmente conseguiria o visto americano, nunca se tratando de doação.
Assevera que os referidos lotes, mesmo sendo adquiridos posteriormente à separação que ocorreu em 2015, estavam inclusos no processo de divórcio e estão sendo discutidos, o que corrobora a ilegalidade da venda dos imóveis por parte do apelado, que nunca foi proprietário do bem e sequer tinha legitimidade para vendê-los.
Ao final, requereu do provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida pela procedência da ação.
As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 167125976, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Do exame dos autos, verifica-se que MAURIO DE PAULA SANTOS ajuizou a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Nulidade de Compra e Venda e Pedido de Tutela de Urgência em face de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, alegando, em síntese, que é pai de ANDREIA OLIVEIRA SANTOS e de MATHUES OLIVEIRA SANTOS, ora requerido, sendo que seu filho tinha o desejo de ir para o Estado Unidos, cujo visto foi negado e visando ajudar seu filho a conseguir o visto e ao mesmo tempo dar prosseguimento ao seu investimento futuro de aposentadoria (construção de quitinetes), decidiu por adquirir dois lotes de 450m2, cada, situado no Loteamento Roseira, sob os nºs 19 e 20, Quadra 12, na Rua Alemanha, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT, registrados nas matrículas 2.949 e 2.950, junto ao Cartório do Sétimo Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, sendo que ambos os lotes foram registrados em nome do requerido para comprovar o vínculo com o Brasil e conseguir o visto americano.
Relatou que depositou o valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), na conta poupança de titularidade de seu filho requerido, que o orientou a depositar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na conta bancária da filha do vendedor dos lotes, Sra. KELLEN CRISTINA SILVA e a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a Sra. NILMA MACHADO CARVALHO.
Sustentou que é o real proprietário dos lotes, os quais foram apenas registrados em nome do seu filho, que, em 07/03/2016, o requerido outorgou poderes, em procuração pública ao autor para vender, ceder, doar, compromissar, transferir ou de outra forma os lotes.
Asseverou que a procuração pública foi revogada pelo requerido, que foi enganado pelo próprio filho, e que os lotes foram mencionados no processo de Divórcio nº 5051350-71.2016.8.13.0024, que foi acusado de dilapidar seu patrimônio, contudo, os lotes foram adquiridos com os valores da rescisão do seu contrato de trabalho.
Afirmou que foi surpreendido com o anúncio de venda dos lotes, que o negócio deve ser declarado nulo, que o requerido não poderá vender os imóveis enquanto durar a discussão do processo e que o negócio jurídico padece de vícios de consentimento, conforme artigos 145 e 171, ambos do Código Civil.
Ao final, requereu: I) os benefícios da justiça gratuita; II) a concessão da tutela de urgência para que o cartório seja oficiado a anotar a restrição de venda nos lotes até que haja a definição deste processo; III) o reconhecimento de que é do autor a propriedade dos lotes, com a consequente determinação para que o requerido transfira os imóveis para o autor; VI) a declaração de nulidade do ato jurídico de compra e venda dos lotes e V) a procedência dos pedidos.
No despacho que ordenou a citação do requerido, a...
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