Acórdão nº 1026388-42.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1026388-42.2020.8.11.0000
AssuntoLivramento condicional

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026388-42.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Prescrição, Livramento condicional]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO (AGRAVANTE), SANDRO FELIPE BERNIGOZI (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), SANDRO FELIPE BERNEGOZZI - CPF: 020.452.361-37 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPROCEDENTE – DECISÃO QUE RECONHECEU O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO LAPSO TEMPORAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

O Código Penal, em seu art. 112, inciso I, dispõe que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr a partir do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação.

Nos termos do art. 110 do CP, a prescrição será regulada pela pena aplicada em concreto, segundo os prazos do art. 109 do mesmo diploma legal, desse modo, o termo inicial regulatório da prescrição é definido pela lei, a partir do trânsito em julgado para a acusação, e não do trânsito em julgado para ambas as partes, como pretende o agravante.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:



Trata-se de agravo de execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 9.210/84), nos autos do PEP 0001072-04.2017.8.11.0015, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, em face da decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando SANDRO FELIPE BERNIGOZI, em razão da prescrição da pretensão executória da pena, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, todos do Código Penal.

O agravante alega que o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida, ou seja, quando exauridos todos os recursos para ambas as partes.

Sustenta que o termo inicial da contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória não é a data do trânsito em julgado para a acusação, em virtude da ausência de título executivo criminal, sem o trânsito em julgado para a defesa.

A defesa ofereceu contrarrazões postulando a manutenção da decisão agravada (id. 70255475).

O Juiz da Vara de Execuções Penais, em juízo de retratação, manteve a sua decisão em seus exatos termos (id. 70255476).

No parecer, da lavra da eminente Dr. Benedito Xavier de Souza Corbelino, opina-se pelo desprovimento da pretensão recursal (id. 70696956).

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Cuiabá, 14 de janeiro de 2021

DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Relator

V O T O R E L A T O R

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