Acórdão nº 1026397-58.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1026397-58.2021.8.11.0003
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026397-58.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado, Quadrilha ou Bando]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 559.332.541-34 (APELANTE), CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 458.627.531-68 (ADVOGADO), JOSE CARLOS JUNIO MENDES PEREIRA - CPF: 505.739.148-85 (APELANTE), SERGIO CLAUDINO PENA - CPF: 630.382.931-72 (APELANTE), JOSE ALVES MARREIRO NETO - CPF: 468.828.041-68 (APELANTE), EDSON ALVES FEITOSA (ASSISTENTE), JOSE CARLOS JUNIO MENDES PEREIRA - CPF: 505.739.148-85 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO CLAUDINO PENA - CPF: 630.382.931-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ALVES MARREIRO NETO - CPF: 468.828.041-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO AMOROSO LTDA - CNPJ: 14.204.083/0001-45 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1026397-58.2021.8.11.0003


APELANTE: ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (FATO 1) E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (FATOS 2, 3, 4 E 5) – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DELAÇÃO DOS CORRÉUS – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E O RECORTE DAS QUALIFICADORAS (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS) – VALORAÇÃO INIDÔNEA APENAS DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ART. 155, § 4, I, DO CP – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU AUTO DE CONSTATAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Apresenta-se impertinente o pedido de absolvição / desclassificação quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao acusado, sobretudo quando parte da res furtiva é encontrada em sua residência associada a delação dos corréus.

A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1087, de que ""A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022), onde restou admitido, por compreensão majoritária, a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)”. [STJ. AgRg no AREsp 2145238 / TO. Relator Ministro Messod Azulay Neto. 5ª Turma. Julgado em: 20/6/2023. DJe: 26/6/2023].

Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que além do abalo psicológico, a ofendida teve uma lesão no braço esquerdo, para a qual precisou atendimento médico e pontos, o que justifica o desvalor do referido vetor” [STJ. AgRg no AgRg no AREsp 2349525 / PA. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Julgado em: 26/9/2023. DJe: 29/9/2023].

2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes” [STJ. AgRg no HC 837993 / MS. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Julgado em: 26/9/2023. DJe: 29/9/2023].


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1026397-58.2021.8.11.0003


APELANTE: ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação criminal interposta por Enivaldo Francisco da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a
serem cumpridos em regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo
155, § 4º, inciso IV (fato 1 – furto qualificado pelo concurso de pessoas), e art. 155, § 4º, incisos I e IV (fatos 2, 3, 4 e 5 – furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, e o absolveu da imputação relativa ao crime descrito no art. 288, “caput”, do Código Penal (fato 6 – associação criminosa).

A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, almeja a desclassificação para o delito de receptação e; alternativamente, pretende a readequação da pena aplicada, com o recorte das qualificadoras.

O Ministério Público requer o desprovimento do apelo, mesmo caminho trilhado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

À douta revisão.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1026397-58.2021.8.11.0003


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Sérgio Claudino Pena, José Carlos Junio Mendes Pereira, José Alves Marreiro Neto e Enivaldo Francisco da Silva, pela prática dos crimes de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas (fato 1 – art. 155, § 1º, e § 4º, inciso IV, do CP), furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (fatos 2, 3, 4 e 5 – art. 155, § 1º, e § 4º, incisos I e IV, do CP) e associação criminosa (fato 6 – art. 288, caput, do CP), consoante se extrai de excerto da peça acusatória:

“(...) 1.º FATO – FURTO QUALIFICADO

Ao que consta, no dia 06 de julho de 2021, em horário não especificado, entretanto, sendo certo que ocorrera durante a madrugada, em período de repouso noturno, no interior da obra civil localizada na Rua Josefa Machado de Resende, n. 2999, Bairro Sagrada Família, nesta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, os denunciados SERGIO CLAUDINO Pena, JOSE CARLOS Junio Mendes Pereira, ENIVALDO FRANCISCO da Silva e JOSE ALVES Marreiro Neto, em conjunção de vontades e união de esforços, ou seja, em concurso de pessoas, subtraíram, para todos ou para outrem, 01 (uma) lixadeira Makita, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (uma) extensão de setecentos metros, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), 01 (uma) serra mármore, avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), 01 (uma) serra mármore, avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), 01 (um) martelo rompedor, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), 01 (uma) furadeira, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em prejuízo ao patrimônio da Construtora Amoroso, pessoa jurídica de direito privado, representada por Gabriely Silveira.

2.º FATO – FURTO QUALIFICADO

No dia 06 de julho de 2021, em horário não especificado, entretanto, sendo certo que ocorrera durante a madrugada, em período de repouso noturno, em uma obra de construção, localizada na Rua Santa Catarina, Qd. 11, Lt. 07, Bairro Jardim Adriana, nesta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, os denunciados SERGIO CLAUDINO Pena, JOSE CARLOS Junio Mendes Pereira, ENIVALDO FRANCISCO da Silva e JOSE ALVES Marreiro Neto, em conjunção de vontades e união de esforços, ou seja, em concurso de pessoas, subtraíram, para todos ou para outrem, com rompimento de obstáculo, 20 (vinte) latas de tintas, juntas avaliadas em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), 01 (uma) betoneira, avaliada em R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), 01 (uma) Makita, avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), 04 (quatro) réguas, juntas avaliadas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), 01 (uma) martelete, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), 01 (uma) furadeira, avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais), 02 (duas) extensões de fios, avaliadas em R$ 700,00 (setecentos reais), 01 (uma) caixa de gordura, avaliada em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais, em prejuízo do...

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