Acórdão nº 1026398-15.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1026398-15.2022.8.11.0001
AssuntoCláusula Penal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1026398-15.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[DEBORA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DE LIMA - CPF: 043.001.681-64 (RECORRENTE), DHIEGO MONTECHIARE RAMOS - CPF: 111.798.507-50 (ADVOGADO), ROMARIO VICTOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - CPF: 038.858.901-94 (ADVOGADO), IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 16.572.883/0001-44 (RECORRIDO), RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - CPF: 061.711.859-06 (ADVOGADO), ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA - CPF: 474.024.231-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS 1º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - PRESIDENTE 2º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR OFENSA A DIALETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDAS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se o contrato pactuado entre as partes prevê, a incidência de multa individual, nos casos de desistência do contratante, não há o que se falar em abusividade na cobrança.

A demora demasiada e injustificada da Ré em proceder com o ressarcimento à consumidoras, após o abatimento da multa contratual, somado ao fato de que houve tentativas de resolução pela via administrativa, fatos que extrapolam o mero dissabor e ensejam no dever de indenizar a título de dano moral.

Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

1026398-15.2022.8.11.0001

Classe CNJ

460

Origem:

Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT

Recorrente(s):

Debora Cristina da Silva Rodrigues de Lima

Recorrida(s):

Imagem Serviços de Eventos Eireli

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

19 de maio de 2023

V O T O

Colendos Pares:

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:

“Isso posto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a rescisão contratual entre Reclamante e Reclamado.

b) Condenar a parte reclamada na obrigação de restituir a parte reclamante a quantia de R$ 3.190,78 (três mil cento e noventa reais com setenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.

c) Condenar a parte Reclamante no pedido contraposto, devendo dar quitação a multa contratual no montante de R$ 1.853,28 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais com vinte e oito centavos).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95”.

- PRELIMINAR – OFENSA A DIALETICIDADE

Afasto alegação de ausência de dialeticidade recursal, vez que constato que a Recorrente impugna pontos específicos da sentença e aponta as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, de modo que rejeito a preliminar.

É como voto.

- M É R I T O

No presente caso à parte Autora alega que, em 27/03/2019, firmou contrato de prestação de serviços para realização de formatura com a empresa Ré com evento previsto para setembro/2021.

Afirma que, por motivos financeiros e pessoais, solicitou o cancelamento do contrato em 04/10/2020, conforme e-mail colacionado a exordial, tendo a Ré confirmado o recebimento da solicitação em 21/10/2020 e na ocasião informou que os valores pagos até o momento pela Autora perfaziam o montante de R$ 5.044,06, sobre tal valor incidiria multa individual no valor de R$ 1.853,28.

Em continuidade, a Autora confirmou o cancelamento e, mesmo não concordando a multa, informou seus dados bancários para o recebimento de tal valor, no entanto, em resposta, a Ré informou que, com base na pandemia covid-19, a data do reembolso seria informada no prazo de 06 (seis) meses, contado do encerramento do estado de calamidade, conforme MP 948, artigo 2º parágrafo 4º.

Por fim, aduz que o fim de estado de calamidade foi previsto em 31/12/2020 e que foi informada que seria realizado o pagamento em 16/12/2021, o que não ocorreu e até o ingresso da ação tendo transcorrido mais de 01 (um) ano.

Em sede recursal, a Reclamante, ora recorrente, pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual referente a multa individual cobrada, bem como a restituição total paga e indenização por dano moral.

Em contrapartida, a empresa Ré sustenta que a multa individual, em...

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