Acórdão nº 1026402-26.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1026402-26.2020.8.11.0000 |
Assunto | Honorários Advocatícios |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1026402-26.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Honorários Advocatícios, Busca e Apreensão, Liminar]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[LAURA GISELE MAIA SPINOLA - CPF: 828.835.991-49 (ADVOGADO), MARISA CAMARGO PUPIN - CPF: 836.382.701-06 (AGRAVANTE), VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI - CPF: 218.105.788-50 (ADVOGADO), CICARELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.274.859/0001-10 (AGRAVADO), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.271.719/0001-18 (AGRAVADO), ALEXANDRE NELSON FERRAZ - CPF: 670.432.679-00 (ADVOGADO), ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO - CPF: 047.130.829-37 (ADVOGADO), LEONARDO XAVIER ROUSSENQ - CPF: 015.527.569-04 (ADVOGADO), MARCIO RUBENS PASSOLD - CPF: 679.187.789-87 (ADVOGADO), MARIA ANGELA KEIKO TAIRA - CPF: 280.034.848-80 (ADVOGADO), FELIPE SA FERREIRA - CPF: 028.811.239-37 (ADVOGADO), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LIMINARMENTE REJEITADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA – PROTEÇÃO CONFERIDA EM PROCESSO DE NATUREZA SEMELHANTE NA COMARCA DE SÃO PAULO – NECESSIDADE DE O JUÍZO SINGULAR MANIFESTAR-SE DE FORMA FUNDAMENTADA ACERCA DA NOVA REALIDADE FÁTICO JURÍDICA APRESENTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se o imóvel objeto da constrição no presente cumprimento de sentença, em ação de natureza semelhante, fora considerado bem de família, inclusive desconstituída a penhora que recaía na matrícula, revela-se situação fático jurídica nova, caso em que o indeferimento liminar da exceção de pré-executividade não se mostra acertado.
Necessidade que a questão acerca da impenhorabilidade do bem de família seja apreciada de forma fundamentada pelo juízo singular.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marisa Camargo Pupin, contra decisão que Cumprimento de Sentença nº 0056988 - 13.2015.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, movido por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou liminarmente Exceção de Pré-Executividade ajuizada pela recorrente, para manter decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade do bem de família, a fim de suspender leilão judicial do imóvel objeto da Matrícula 26.871, a se realizar na data de hoje, as 14h.
Em síntese, diz que se trata de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais proposta pelos patronos do Banco John Deere S.A., oriunda de Execução de Título Extrajudicial que patrocinaram em face da Agravante e lhe gerou o direito de receber o valor de R$ 192.844,66, em cuja demanda seu único bem de família foi penhora.
Sustenta que por diversas vezes postulou e...
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