Acórdão nº 1026426-54.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação30 Novembro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1026426-54.2020.8.11.0000
AssuntoPrescrição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1026426-54.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Prescrição, Interrupção, Extinção da Execução]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[FERNANDA DELA JUSTINA - CPF: 028.170.211-00 (ADVOGADO), L. E. DELA JUSTINA - EPP - CNPJ: 05.072.223/0001-88 (AGRAVANTE), LINDOMAR ELIAS DELA JUSTINA - CPF: 467.241.509-06 (AGRAVANTE), ANDREIA DELA JUSTINA - CPF: 000.075.071-94 (ADVOGADO), FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.(participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Desa. Maria Erotides Kneip (convocada), Des. Alexandre Elias Filho.)

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — NÃO OCORRÊNCIA — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — PRAZO DE CINCO (5) ANOS — NÃO ESCOAMENTO.

Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por Lindomar Elias Dela Justina e L. E. Dela Justina EPP contra a decisão que, em execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Asseguram que, no caso, trata-se de tributo que nasce pelo lançamento por homologação, pois ao gerar a NF (Nota Fiscal) o contribuinte simultaneamente torna clara a situação impositiva, declarando o débito, seria dizer o mesmo que o débito foi constituído por iniciativa do contribuinte. Logo, o prazo prescricional para a cobrança do tributo declarado e não pago, será a data do vencimento da obrigação tributária. Assim, da data do vencimento/lançamento tácito do tributo até a propositura da ação, passaram-se mais de 06 (seis) anos, estando a presente CDA fulminada pelo instituto da prescrição.

Asseveram que, mesmo usando a data de constituição de crédito lançada de forma errônea pelo fisco (haja vista, como tratado anteriormente, por se tratar de homologação tácita – onde a data de constituição é o próprio vencimento da obrigação tributável), tem-se um período de 07 (sete) anos após da suposta constituição em crédito lançada pelo fisco até a citação válida do executado.

Requerem o provimento do recurso.

Contrarrazões (Id. 80254965).

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no ponto de interesse, o teor da decisão:

[...] Inicialmente, consigno que deixo de analisar a tese da parte executada tocante à ausência de notificação no processo administrativo, vez que demanda dilação probatória, o que é incabível em exceção de pré-executividade.

[...]

Passo à análise acerca da prejudicial de mérito-prescrição.

Sem delongas, em que pese as argumentações da parte excipiente, verifica-se por meio da análise minuciosa dos autos, que a constituição definitiva do crédito (07.06.2010) e o ajuizamento da presente demanda (08.03.2015), transcorreram menos de 05 anos, não havendo o decurso do prazo prescricional, previsto no art. 174, do CTN, vejamos:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Desse modo, a partir do momento em que há a constituição definitiva do lançamento do tributo, o ente tributante possui 5 anos para efetuar a cobrança e caso não a faça, ocorre a prescrição do direito de cobrar.

Pelo esposado, rejeito a tese de ocorrência de prescrição, da pretensão executiva.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, determino a intimação da exequente/excepta para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias a fim de dar prosseguimento ao feito. [...] (Processo Judicial Eletrônico nº 0001201-04.2015.8.11.0007, Id. 43736006).

Execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra L. E. Dela Justina EPP e o sócio coobrigado Lindomar Elias Dela Justina, decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo à certidão de dívida ativa nº 201412104, no montante de R$ 55.432,96: cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos (Processo Judicial Eletrônico nº 0001201-04.2015.8.11.0007, Primeira Instância, Id. 39451195 – fls. 4/6), em que a inicial foi protocolada na data de 5 de março de 2015 (Primeira Instância, Id. 39451195 – fls. 1) e o despacho ordenatório de citação proferido em 11 de março do mesmo ano (Primeira Instância, Id. 39451195 – fls. 8).

A prescrição da pretensão executiva se encontra disciplinada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o...

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