Acórdão nº 1026442-08.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1026442-08.2020.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026442-08.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 240.268.161-68 (ADVOGADO), SILVANIR TRINDADE DE SOUZA - CPF: 019.768.671-00 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (IMPETRADO), DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 240.268.161-68 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

Não há falar em ausência de fundamentação se o decreto constritivo, além de fazer referência à suposta habitualidade no tráfico de drogas, diante das tratativas descobertas no aparelho celular do paciente (objeto apreendido), justificou a prisão cautelar na garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o pretenso beneficiário responde a outras três ações penais.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Silvanir Trindade de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT.

Conforme a síntese elaborada na decisão preambular:

“O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante em 16.9.2020, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.

Assevera que nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente ou em sua residência, mas ainda assim a autoridade policial representou por sua prisão preventiva, o que foi acolhido pelo magistrado singular, ao argumento da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Aduz que a decisão é genérica, por não apresentar nenhum elemento concreto que demonstre que a liberdade do paciente ofereça risco real à ordem pública, havendo meras presunções de que solto poderá voltar a delinquir.

Com essas considerações, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de...

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