Acórdão nº 1026444-83.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1026444-83.2019.8.11.0041
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026444-83.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO - CPF: 570.832.071-00 (APELADO), CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO - CPF: 570.832.071-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INCORRÊNCIA – PEDIDO DE ACORDO COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REMUNERAÇÃO SOBRE VERBA SUCUMBENCIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTEOU RENUNCIA – DIREITO A VERBA HONORÁRIA – PROPORCIONAL AO SERVIÇOS PRESTADO E PECULIARIDADES DA DEMANDA – ARBITRAMENTO JUSTO E EQUÂNIME – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia em data que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços.

2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, cabe o valor da causa atribuído pelo autor ante a ausência de conteúdo econômico imediato da demanda.

3. Em se tratando de contrato firmado entre as partes, cuja remuneração do advogado advém tão somente de honorários de sucumbência, havendo rompimento unilateral do contrato pela Instituição Financeira contratante ou renuncia, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento dos honorários advocatícios.

4. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, cujo arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do apelado/requerido, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A ação de cobrança ou arbitramento de honorários o magistrado não está vinculado à tabela da OAB ou aos percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC, mas estes servem como referencial, para uma justa remuneração dos serviços de advocacia.

6. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença (ID 157575855), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios n. 1026444-83.2019.8.11.0041, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO na inicial, de seguinte dispositivo sentencial:

“À vista do exposto, estando satisfatoriamente demonstrada a existência dos honorários advocatícios, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação de Arbitramento de Honorários proposta por Carlos Eduardo de Lara Mosqueiro em face de Banco Bradesco S/A a fim de condenar a ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pela requeira de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a qual deverá ser atualizada pelo INPC, até o respectivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1%, sendo este último, incidindo a partir do trânsito em julgado desta decisão.

Condeno a requerida em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.”

Insatisfeito, o banco requerido interpôs recuso de apelação, registrado sob o ID nº 157575857. Em suas razões alegou que a sentença não atravessou devidamente a documentação e as provas que foram carreadas aos autos as quais dão sustentação a defesa do apelante, principalmente quanto a necessidade de prova efetiva do suposto proveito econômico do qual se impõe porcentagem de honorários advocatícios. Alegou que a sentença combatida atuou em error in procedendo e error in judicando.

Assim arguiu preliminar de prescrição da pretensão, sob o argumento que a demanda foi ajuizada em 2019 e o apelado propôs ação já prescrita há mais de 2 anos, tendo em vista o art. 206, §5º I e II do Código Civil, que determinada prazo prescricional de 5 anos para esse tipo de demanda. Que há óbvia violação do princípio de venire contra factum proprium, pois aproveita o apelado narrativa contraditória ao alegar rompimento com o apelante, mas que ainda possuiria poderes para representá-lo, afirmação completamente contraditória.

Arguiu ainda em preliminar, da impugnação ao valor da causa, R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), e do pedido de arbitramento de honorários sobre valor que pretende receber, de a quantia determinada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Que não é válido o pedido que não cumpre os requisitos da inicial, sob pena de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do CPC/15.

Requer a reforma da sentença que manteve entendimento diverso ao valor da causa, e por consequente, retornarem os autos a origem para novo julgamento, em decorrência do erro in procedendo, que gerou nulidade não sanada capaz de extinguir liminarmente o presente feito.

Impugnou a decisão que deferiu gratuidade da justiça, em razão das provas nos autos que comprovam da descaracterização da concessão.

No mérito, alegou que não houve comprovação nos autos da efetiva contratação entre a sociedade e o apelado, bem como o envio da fatura dos serviços à mesma e muito menos que o proveito econômico sobre o qual arbitra-se o percentual de honorários foi obtido. Que não é devido o pagamento dos honorários nos moldes em que o Apelado alegou, até mesmo por conta de o valor ser exacerbadamente elevado, não fazendo jus ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por mero comparecimento em assembleia, sendo o único fato confirmado nos autos.

Sustentou que o apelado sequer comprovou a celebração de contrato de honorários junto ao Apelante para que os honorários sejam pagos nos moldes em que são requeridos na petição exordial, ademais, caso houvesse a contratação, os seus honorários advocatícios seriam pagos logo que fossem concluídas as etapas dos processos, como feito em toda e qualquer contratação de advogados. Que somente a apresentação da petição inicial pelo avogado não é suficiente para fazer jus ao recebimento de honorários.

Aduziu que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de trazer aos autos provas das suas alegações, o caminho natural era a improcedência total dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I e art. 373, I, ambos do CPC.

Requer seja o presente recurso de apelação provido e reformada a sentença, para afinal julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais e consequentemente seja afastada a condenação do Apelante nos termos arrazoados.

Contrarrazões do recorrido sob o ID nº 157575861, suscitou ausência de dialeticidade pelo recurso interposto.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme o relatado trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1026444-83.2019.8.11.0041, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor em face do Banco requerido e condenou a instituição bancária ao pagamento ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pela requeira de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a qual deverá ser atualizada pelo INPC, até o respectivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1%, sendo este último, incidindo a partir do trânsito em julgado desta decisão.

Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 1º e 2º, do art. 85, do CPC.

Pois bem, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De início, insta sejam analisada as preliminares arguidas pelas partes, sob a alegação de ausência da impugnação específica, contrariando o princípio da dialeticidade, prescrição da pretensão, impugnação a Justiça Gratuita e a Inicial não cumpre com os requisitos do artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do CPC/15;

- DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

A alegação da ausência da impugnação específica da r. sentença não prospera.

Sabe-se que para o conhecimento do recurso, necessário se faz o cumprimento dos requisitos para a sua admissibilidade.

A dialeticidade, um dos pressupostos para o seu conhecimento, consiste na oposição que as razões recursais devem fazer frente aos fundamentos do pronunciamento recorrido.

No caso em tela, a argumentação do apelante reproduz em parte os fundamentos exarados em 1º grau. Contudo, tal conduta, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade.

Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 OU 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART....

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