Acórdão nº 1026497-56.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1026497-56.2020.8.11.0000
AssuntoQuadrilha ou Bando

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026497-56.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Quadrilha ou Bando, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[EDUARDO FERNANDES FIDELIS - CPF: 049.446.991-90 (IMPETRANTE), LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA - CPF: 039.646.021-67 (ADVOGADO), ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: 732.547.201-30 (ADVOGADO), ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: 732.547.201-30 (IMPETRANTE), LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA - CPF: 039.646.021-67 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO), MAXSUEL SILVA DA CONCEIÇÃO (TERCEIRO INTERESSADO), NAIARA MORAES GUIMARAES CORREA - CPF: 074.309.701-76 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RAUL FELICIANO MAIA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS MARCOS MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO MONTEIRO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ERICLES FERNANDO DE MATOS GRANADA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ TIAGO COSTENARO (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIAN JHONES RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), MITCHEL DAVID FARIAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ULISSES BATISTA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SHASHA MORAES GUIMARÃES (TERCEIRO INTERESSADO), HERLES BRUNO (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO FERNANDES FIDELIS - CPF: 049.446.991-90 (ADVOGADO), ELIAS DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: 015.373.811-13 (PACIENTE), JUIZO DA 4 VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1026497-56.2020.8.11.0000


IMPETRANTE: EDUARDO FERNANDES FIDELIS, ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO, LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA
PACIENTE: ELIAS DE OLIVEIRA RAMOS

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

EMENTA

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDICATIVOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE COMO LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO COMETIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS, COMPOSTO POR 17 DENUNCIADOS – NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR O DESEMPENHO DE INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PREMISSAS DO STJ – NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR REAVALIADA PELO JUIZ DA CAUSA (CPP, ART. 316) – INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS – PRISÃO PREVENTIVA QUE SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS (17), COM DEFENSORES DISTINTOS – PACIENTE SEGREGADO HÁ POUCO MAIS DE 6 MESES – ATOS PROCESSUAIS EXECUTADOS DENTRO DE RELATIVA NORMALIDADE – DESÍDIA JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

“[...] enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 14 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública". Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.” (STJ, HC 522.201/PB)

A ausência de reavaliação periódica da segregação preventiva – dentro do prazo de 90 dias –, por si só, não implica em imediata revogação (STJ, AgRg no HC 580.323/RS).

As medidas cautelares alternativas apresentam-se inadequadas/insuficientes para preservar a ordem pública quando o agente supostamente atuar como líder de grupo criminoso, além de registrar um Executivo de Pena.

Eventuais predicados pessoais não justificam, por si só, a revogação da custódia cautelar (TJMT, Enunciado Criminal 43).

A prisão preventiva afigura-se compatível com o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), porquanto não constitui pena e somente se dará nos casos em que o ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo.

“Transcorrida a persecução penal em ritmo compatível com a natureza, complexidade e particularidades do processo, não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo.” (TJMT, HC 1004963-56.2020.8.11.0000)



ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1026497-56.2020.8.11.0000


IMPETRANTE: EDUARDO FERNANDES FIDELIS, ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO, LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA
PACIENTE: ELIAS DE OLIVEIRA RAMOS

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS DE OLIVEIRA RAMOS, contra ato comissivo do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde (autos nº 1003984-56.2020.8.11.0045), que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa armada – arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 288, parágrafo único, do CP.

Os impetrantes sustentam que: 1) “não há necessidade de manutenção da prisão, notadamente porque o magistrado tenta indicar de forma forçada um periculum liberattis totalmente inexistente”; 2) a prisão preventiva do paciente não foi reavaliada, conforme estabelece o art. 316 do CPP; 3) além de possuir predicados pessoais favoráveis [endereço certo, arrimo de família, “é consultor de consórcio e pastor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus” e “só não é considerado tecnicamente primário por não ter ainda se passado os anos legalmente previstos após a extinção da pena” por condenação anterior], faz jus à aplicação das medidas cautelares alternativas; 4) a custódia preventiva fere o princípio da presunção de inocência; 5) o paciente “está preso desde o dia 07 de julho do corrente ano sem que haja, até a presente data, uma revisão de seu decreto cautelar ou até mesmo a estipulação de data para a instrução criminal”.

Ao final, requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas.

O pedido liminar foi indeferido.

O Juízo singular prestou as informações requisitadas.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.

É o relatório.





VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A denúncia expõe que:

“Exsurge dos autos que uma equipe de policiais civis desta cidade de Lucas do Rio Verde/MT promoveram investigações em relação aos denunciados pela prática do comércio ilícito de entorpecentes e outros crimes, nesta urbe.

Durante as investigações, os policiais constataram que Elias, vulgo “Branco”, era um dos chefes do tráfico de drogas na região e o principal responsável por encaminhar entorpecentes para Lucas do Rio Verde, além de enviar armas aos associados e determinar a morte de desafetos, estando ele associado aos demais denunciados e, em especial, aos increpados Naiara, sua amante, Renato, vulgo “Vovô”, Sasha, Elizete, Raul, vulgo “Fiote” e Lucas, vulgo “Gauchinho”.

Verificou-se que Naiara e Renato ficaram responsáveis por providenciar o transporte e a entrega dos entorpecentes nesta urbe, os quais eram repassados a outros traficantes, bem como promoviam a guarda, a preparação e a venda das porções de drogas, com auxílio de Sasha, irmã de Naiara, e Elizete, mãe de ambas.

Nesse sentido, constatou-se que a família se reúne diariamente na residência de Sasha, onde promovem o tráfico de drogas, utilizando ainda a motocicleta Honda Biz, de cor cinza, placa QCD 2576.

Ademais, a denunciada Sacha tem a função de buscar entorpecentes na cidade de Ponta Porã/MS, onde adquire grandes porções de maconha e transporta até esta cidade.

Destaca-se que Renato, vulgo “Vovô”, é considerado o gerente de contabilidade do tráfico promovido pela associação criminosa, ou seja, é o responsável pela reunião de lucros do tráfico, por alertar Raul sobre possíveis devedores, sobre lojinhas (pontos de venda registrados), bem como pelos depósitos dos valores, sendo que todos os lucros devem ser depositados em contas indicadas por Renato.

Outrossim, foi possível constatar que Raul, vulgo “Fiote” e Lucas, vulgo “Gauchinho”, são os chefes da associação criminosa nesta cidade, sendo que recebem ordens diretamente de Elias, vulgo “Branco”, além de gerenciarem associados que estão abaixo deles na “cadeia” de comando.

Os denunciados Elias, Raul e Lucas ainda fornecem armas aos demais associados para matarem eventuais pessoas que ajam em desacordo com as regras ou que fiquem em dívida de drogas com eles, sendo que, em pelo menos duas oportunidades, houve tentativa de homicídios nesta cidade pelo grupo criminoso.

Verificou-se que Raul é o primeiro na linha de comando nesta cidade, respondendo somente a Elias, sendo que já determinou a morte de desafetos, a coação de testemunhas, além de controlar a venda de entorpecentes de outros traficantes. Raul e Elias ainda possuem uma grande quantidade de armas ocultadas em uma chácara nesta cidade.

[...]

Durante as investigações, houve a quebra do sigilo telefônico de alguns...

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