Acórdão nº 1026507-32.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Data de publicação | 16 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Número do processo | 1026507-32.2022.8.11.0000 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1026507-32.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 005.994.601-64 (ADVOGADO), LIVERTON DA SILVA SANTOS - CPF: 042.227.041-56 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT (IMPETRADO), ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 005.994.601-64 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON BENEDITO DIAS - CPF: 705.610.001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1026507-32.2022.8.11.0000
PACIENTE: LIVERTON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA EM FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE NA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO ANTERIOR EM CRIME DA MESMA NATUREZA – AGENTE QUE COMETE NOVO ILÍCITO ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO – CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA ORDEM DE PRISÃO – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A princípio, a alegação que o paciente não cometeu o crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, não deve ser analisada em sede de habeas corpus, especialmente quando houver necessidade de valoração de provas, cotejando umas com outras, em diferentes sentidos.
A existência de condenação anterior por delito da mesma natureza, e o cometimento do novo crime enquanto inserido no regime aberto, demonstram a periculosidade diferenciada do paciente, que legitima a segregação cautelar.
Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Condições pessoais favoráveis são insuficientes para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1026507-32.2022.8.11.0000
PACIENTE: LIVERTON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Egrégia Câmara:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Liverton da Silva Santos, alegando constrangimento ilegal atribuído ao ‘Juiz Plantonista da Comarca de Cuiabá’, em decorrência da prisão preventiva decretada nos autos n. 1019568-07.2022.8.11.0042.
Em suas razões, assevera que: 1) o paciente encontra-se preso preventivamente pelo cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; 2) a decisão carece de fundamentação concreta; 3) “observa-se que não há sinais de que a liberdade do paciente causaria risco à ordem pública” (sic); 4) “em ‘deitada’ análise do auto de apreensão que segue em anexo, há de se observar que não foram apreendidos com o paciente nenhum objeto ilícito, não logrando êxito a autoridade coatora em demonstrar nenhum elemento que evidencie que o paciente é traficante ou usuário de entorpecentes” (sic); 5) diante da quantidade de droga encontrada, “não há elementos a evidenciar a mercancia de drogas de modo que a medida segregadora da liberdade não se demonstra adequada para o caso vertente” (sic); 6) tem trabalho lícito; 7) podem ser impostas cautelares alternativas (Id. 154298661 - pág. 1-10).
A liminar foi indeferida no plantão do recesso forense (Id. 154299179 - pág. 1-4) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 154323656 - pág. 2-3).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id. 155854164 - pág. 1-5).
É o relatório.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1026507-32.2022.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Apesar da precária instrução do writ, consulta aos autos n. 1000647-63.2023.8.11.0042 demonstra que “os investigadores da Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE) receberam diversas denúncias acerca do tráfico de drogas em uma “boca e fumo” no bairro Novo Colorado, na avenida principal, em uma casa de portão de grade com loca preta e azul” (sic) (Denúncias – Id. 108129871).
Consta ainda “o comércio de ilícitos no local era praticado por traficantes já conhecidos da DRE, identificados como Liverton, vulgo "LI", Anderson, vulgo "Neguinho", e Leandro, vulgo “Messi”, sendo que estes dois últimos utilizavam tornozeleira eletrônica, além de guardar e comercializar os entorpecentes entregues por Liverton. As denúncias apontavam que Liverton levava os ilícitos até o local em uma motocicleta Honda Titan, de cor vermelha e placa QCQ4345” (sic) (Denúncias – Id. 108129871).
Também está registrado que os policiais visualizaram usuários chegando no local e saindo de lá com drogas. Além disso, ao perceber a presença da polícia, ‘um indivíduo tornozelado fugiu, pulando o muro dos fundos da residência’.
O paciente – que estava no corredor do imóvel – tentou foragir também, mas acabou sendo preso.
Em buscas no local, “a equipe localizou próximo ao portão de entrada, em cima de uma cadeira de plástico, um saco contendo 01 (uma) balança de precisão pequena com resquícios de entorpecentes, 01 (uma) pedra grande de pasta base de cocaína, 01 (uma) porção de cocaína e 02 (dois) rolos de linha de costura” (sic)...
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