Acórdão nº 1026542-89.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação17 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1026542-89.2022.8.11.0000
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026542-89.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo, Prisão Preventiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[BARBARA SOUZA SILVA MONTEIRO - CPF: 714.983.701-87 (ADVOGADO), BARBARA SOUZA SILVA MONTEIRO - CPF: 714.983.701-87 (IMPETRANTE), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (IMPETRANTE), ROGERIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 695.165.701-78 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA SETIMA VARA CRIMINAL (IMPETRADO), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL – OPERAÇÃO RENEGADOS 2 – INSUGÊNCIA DA DEFESA – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA – INVIABILIDADE – REITERAÇÃO DELITIVA, FATOR CONCRETO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº.6 DO TJMT – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS [ART.580 DO CPP] – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE IMPLICADO NAS DUAS FASES DA OPERAÇÃO RENEGADOS EM DIVERSOS FATOS DA DENÚNCIA E RESPONDE A AÇÃO PENAL Nº 0034136-50.2019.8.11.0042, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ, A AÇÃO PENAL Nº 0031134-14.2015.811.0042 E A AÇÃO PENAL Nº 1007474-61.2021.8.11.0042, PERANTE A 7ª VARA CRIMINAL AMBAS DA COMARCA DE CUIABÁ/MT – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL – PRECEDENTES STJ [HC 426.156 E HC Nº 93315] – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

Reiteração criminosa retratada na imputação de crimes nas duas fases investigativas da Operação Renegados.

O Enunciado Orientativo 6 do TJMT: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.

“[...] 3. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu. 4. Habeas corpus denegado”. (HC 426.156/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado com amparo artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, artigo 647, do Código de Processo Penal, em benefício de Rogério da Costa Ribeiro, qualificado, estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora.

Aduziu que a fundamentação da decretação da prisão preventiva, ao apontar as supostas infrações penais em ordem cronológica, somente constou a imputação de 02 (dois) fatos ao paciente (fatos 1 e 10), que teriam ocorrido em 2018 e setembro de 2020, o que demonstra que não é agente contumaz na prática delitiva.

Asseverou que não há contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente e a sua segregação cautelar, acrescentando que “a própria autoridade coatora após a instrução processual da 1ª fase da mesma Operação, denominada Renegados, ao reanalisar as prisões preventivas reputou “menos evidente a periculosidade dos acusados ROGÉRIO DA COSTA RIBEIRO, ANDRÉ LUÍS HAACK KLEY e DHIEGO MATOS RIBAS” e então substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (sic).

Afirmou, ainda, que “em relação à 2ª fase da Operação Renegados, a instrução criminal também finalizou sem qualquer intercorrência, não havendo requisito para manutenção da prisão preventiva em relação ao Paciente” (sic).

Alegou que a ordem pública não está ameaçada com a libertação do beneficiário, uma vez que “é primário, não é dado à prática reiterada de delitos, não tem personalidades voltada para a prática de crimes, não é elemento de periculosidade, não integra grupo organizado para a prática delituosa”, e que a instrução processual foi encerrada em 16 de novembro de 2022, de modo não se faz necessária para a conveniência da instrução criminal.

No tocante à aplicação da lei penal, aduziu que “o paciente é funcionário público estadual, com família constituída com dois filhos menores de idade (3 e 5 anos) e com residência fixa no distrito da culpa e não frustrará a aplicação de uma eventual penalidade”.

Por fim, relatou que, ao final da instrução processual, a autoridade coatora substituiu a prisão de corréu por cautelares diversas, razão pela qual pede a extensão dos efeitos ao paciente, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.

Requereu a concessão da liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (id. 154309680), juntou documentos.

A liminar vindicada restou indeferida, em plantão judicial pelo Plantonista Desembargador Orlando de Almeida Perri, consoante decisão de id. 154320188.

O paciente peticionou nos autos pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido da liminar, sustentando que o pedido de extensão baseado no artigo 580 do Código de Processo Penal foi analisado apenas em relação ao corréu Evanir Silva Costa, mas que, em verdade, a situação do paciente guarda similitude fática com os corréus Dhiego de Matos Ribas e Domingos Sávio Alberto de Sant’ana, que “tiveram a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas”.

Ainda, asseverou que “a situação do corréu DHIEGO DE MATOS RIBAS é idêntica ao paciente, pois foi imputado 1 (um) fato na 1ª fase, enquanto na 2ª fase foram imputados 2 (dois) fatos”, e que outros corréus obtiveram o benefício de responder a ação penal em liberdade, “a exemplo do corréu DOMINGOS SÁVIO ALBERTO DE SANT’ANA que não possui qualquer problema de saúde e responde a 4 (quatro) fatos, não possuindo qualquer trabalho fixo que garanta que não se furtará da aplicação da lei penal” (sic) (id. 154341159).

O pedido de reconsideração foi indeferido, em plantão judicial pelo Plantonista Desembargador Orlando de Almeida Perri, consoante decisão de id. 154346154.

A autoridade apontada como coatora prestou informações id. 155337670, juntando documentos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Promotor de Justiça designado Wesley Sanchez Lacerda, manifestou pela denegação da ordem (id. 156064317), sintetizando com a seguinte ementa:

Sumário: Habeas Corpus. Op. Renegados (2ª fase). Fundamentos da impetração: 1) exaurimento da prisão preventiva; 2) decisão constritiva extemporânea; 3) paciente que estaria em situação processual idêntica à de corréus paradigmas [Evanir Silva Costa, Dhiego de Matos Ribas, Domingos Sávio Alberto de Santana e Leandro Levinali Eco] beneficiados com a liberdade provisória. Pedido de revogação da prisão ou extensão dos efeitos. Idoneidade da decisão constritiva analisada por esta c. Câmara nos autos do HC 1005612-50.2022 [julgado em 08/06/2022]. Reiteração criminosa retratada na imputação de crimes nas duas fases investigativas da Operação Renegados. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, na primeira fase, que não foi suficiente para garantir a ordem pública e interromper a atuação do paciente e demais integrantes do grupo criminoso. Garantia à ordem pública legitimidade. Julgado do STJ. Revogação da prisão preventiva não se afigura recomendável. Contemporaneidade. Desdobramento da cadeia delitiva inicial. Circunstâncias [“período de investigação elastecido diante das dificuldades para desvelar as práticas criminosas, acobertadas com o uso do aparato estatal”] que autorizam a mitigação. Delitos graves em contexto de organização criminosa. Aresto do STJ. Extensão. Inexistência de identidade de situação fático-processual do paciente e paradigmas. Constrangimento ilegal não identificado. Parecer pela denegação da ordem.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, o presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de restituir a liberdade provisória de Rogério da Costa Ribeiro, qualificado, estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora.

Em resumo, o beneficiário sustentou que:

1) estaria exaurida a finalidade da prisão preventiva, pois a liberdade provisória não comprometeria a ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal;

2) a decisão constritiva seria extemporânea;

3) o paciente estaria em situação processual idêntica à dos corréus Evanir Silva Costa, Dhiego de Matos Ribas, Domingos Sávio Alberto de Santana e Leandro Levinali, os quais tiveram outorgadas liberdades pela autoridade coatora

Pois bem.

No tocante a idoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, esta Egrégia Câmara Criminal já se manifestou no habeas corpus n. 1005612-50.2022 (j. 08/06/2022), cuja ordem fora denegada nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA AGRAVADA PELA PARTICIPAÇÃO MENOR E CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CONCUSSÃO, EM CONCURSO DE PESSOAS – OPERAÇÃO RENEGADOS – PRETEXTO – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – AÇÃO COMPLEXA – NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DIVERSOS MANDADOS DE CITAÇÃO – DENÚNCIA RECEBIDA – PRAZO ABERTO...

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