Acórdão nº 1026546-29.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1026546-29.2022.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026546-29.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA NEVES - CPF: 861.609.581-00 (ADVOGADO), WESLEY MARTINS DA SILVA - CPF: 052.097.561-81 (INTERESSADO), 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - MT (IMPETRADO), JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA - CPF: 432.532.451-87 (IMPETRANTE), LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA NEVES - CPF: 861.609.581-00 (IMPETRANTE), WESLEY MARTINS DA SILVA - CPF: 052.097.561-81 (PACIENTE), JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA - CPF: 432.532.451-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), JOAO MATHEUS BIANCHI POUSO GOMES - CPF: 055.990.971-37 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL BOSCOV ARRUDA FILHO - CPF: 056.516.371-09 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO HENRIQUE BATISTA BASTOS - CPF: 027.007.171-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MARLEY CESAR FERNANDEZ AYRES - CPF: 039.281.611-30 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANNE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS - CPF: 056.267.671-69 (TERCEIRO INTERESSADO), IORI PEREIRA COSTA COELHO - CPF: 064.888.671-99 (TERCEIRO INTERESSADO), KLEBER VINICIUS CASTILHO MACHADO - CPF: 062.284.571-36 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA - CPF: 061.340.741-52 (TERCEIRO INTERESSADO), MAICON DOUGLAS GUIMARAES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), WENDER FABRICIO RODRIGUES FERNANDES - CPF: 047.808.971-65 (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIO PAES VIRGOLINO NETO - CPF: 048.887.041-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIEL CAMARGO TRENTINI - CPF: 042.303.421-95 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNA GIRONDI SOCHA - CPF: 018.609.721-28 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – OPERAÇÃO AFTER – DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – FORTES INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA A TRAFICÂNCIA – ATUAÇÃO COMO UM DOS PRINCIPAIS INTEGRANTES – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MODUS OPERANDI EMPREGADO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADO – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA POR OUTRAS ALTERNATIVAS À PRISÃO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DISTINTA DOS COACUSADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

Não há falar em revogação da prisão preventiva quando esta se encontra fundamentada de forma idônea, com base nas peculiaridades do caso, constatada a existência de fortes indícios do envolvimento do paciente com grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas sintéticas, além de demonstrada a gravidade em concreto da conduta, notadamente quanto ao modus operandi empregado e de sua elevada periculosidade, considerando que sua atuação era como um dos principais do grupo criminoso, bem como ante a necessidade de cessar a prática dos crimes de natureza permanente.

Eventuais predicados pessoais favoráveis não se prestam a infirmar a segregação provisória do paciente quando caracterizado o periculum libertatis.

É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias do caso evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

Para a concessão de extensão do benefício concedido aos corréus, de liberdade provisória, é necessário que haja isonomia entre os indivíduos que, acusados da prática de um mesmo crime, estejam em idêntica situação jurídica, o que é inviável quando os acusados estão em situação distinta.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Wesley Martins da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Os impetrantes interpuseram o presente writ argumentando, em síntese:

“(...) que o paciente foi preso em 20/10/2022, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente pelos seus predicados favoráveis, sendo possível a aplicação de cautelares menos onerosas. Aduz, ainda, que o decreto cautelar e a decisão que manteve a prisão é ausente de fundamentação idônea, pois fundamentada tão somente nos elementos do tipo penal.

Requer, ainda, a extensão dos benefícios da liberdade provisória concedidos as corréus Marley e Marianne na origem, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, pois encontra-se na mesma condição fático-processual.

Por tais razões, pleiteia a concessão liminar da ordem com a expedição do alvará de soltura, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (...)” – Id. 154326686, p. 1.

A ação constitucional foi instruída com documentos.

O pedido de liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (Id. 154326686).

As informações foram devidamente prestadas (Id. 154358650) e juntados documentos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id. 155556151).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.

Conforme relatado, os impetrantes almejam a restituição da liberdade de locomoção do beneficiário Wesley Martins da Silva, preso cautelarmente em 20.10.2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.

Importante elucidar que foram efetuadas investigações prévias, ainda no ano de 2021, pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE) com o objetivo de investigar o tráfico de drogas sintéticas, perpetrado na região metropolitana desta Capital, direcionado à jovens de classe média e alta, e fornecido nos endereços indicados ou em festas de música eletrônica, chamadas de “revoadas” ou “after”, por meio de delivery, o que deflagrou a “Operação After”.

Por oportuno, trago as informações prestadas neste writ pelo Juízo a quo sobre os fatos delitivos em comento e, especificadamente, sobre a atuação do ora paciente, in verbis:

“(...) paciente WESLEY MARTINS DA SILVA teve a prisão preventiva decretada em 11/10/2022, após representação da Autoridade Policial e concordância do Órgão Ministerial, nos autos da Representação Cautelar n.º 1011545-72.2022.8.11.0042, vindo a ser cumprido o mandado expedido em seu desfavor na data de 20/10/2022, oportunidade que foi regularmente apresentado o paciente em Audiência de Custódia.

Referida prisão cautelar se deu em virtude do monitoramento investigativo realizado no decorrer da operação denominada “Operação After”, onde descortinou o envolvimento do paciente com os delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

Em 18/11/2022, o Inquérito Policial relatado foi distribuído inicialmente ao NIPO pela Autoridade Policial (Id. 104316854), sendo, em seguida, a denúncia ofertada em desfavor do paciente WESLEY MARTINS DA SILVA e outros, dando-o como incurso apenas no art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06 (Fato 1 – Grupo 1) e art. 33, “caput”, da Lei de Drogas (Fato 2), distribuindo a 13ª Vara Criminal via sistema Pje para regular processamento.

Juntamente com o paciente, foram denunciados outros 13 suspeitos, ante a suposta prática de crimes tipificados na Lei 11.343/06.

Em seguida, a defesa do paciente WESLEY MARTINS DA SILVA pleiteou a revogação de sua prisão preventiva (Id. 106259249), pedido esse que restou indeferido consoante os fatos e fundamentos exarados na r. decisão datada de 19/12/2022, em harmonia com o parecer ministerial (Id.106623466).

Na mesma decisão, foram deferidas diligências requeridas pela Autoridade Policial e Ministério Público, bem como analisados outros pedidos defensivos e, por fim, determinada a notificação pessoal dos acusados para apresentar a defesa preliminar. (...)” – Id. 154358650.

Dessume-se que a magistrada singular...

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