Acórdão nº 1026551-22.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação01 Julho 2021
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1026551-22.2020.8.11.0000
AssuntoLivramento condicional

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026551-22.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Livramento condicional]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO (AGRAVANTE), MATHEUS ALVES MARINHO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. EXECUÇÃO DO CRIME HEDIONDO SEM O DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PELOS CRIMES SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE - CÁLCULO REALIZADO PELO SISTEMA SEEU - FERRAMENTA NACIONAL QUE UTILIZA PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO – SINTONIA COM O PARECER DA PGJ.

O Sistema SEEU é utilizado em âmbito nacional e suas ferramentas foram criadas em observância aos ditames legais, com o fito de evitar progressão per saltum, bem como auxiliando na unificação das reprimendas penais, com o fito de que se faça cumprir primeiro a pena mais grave, nos moldes do artigo 76 do Código Penal.

Independente disso, diante dos fundamentos exarados nas razões recursais, apura-se a perda do objeto da tese ministerial, uma vez que já alcançada a data sugerida pelo Agravante para progressão regimental.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público contra a decisão de progressão regimental em que se concedeu o Alvará de Soltura para cumprimento da pena em regime semiaberto ao agravado Matheus Alves Marinho, alegando que o cálculo de pena deve promover o desconto separado do tempo de cumprimento de pena dos crimes de caráter hediondo, daqueles de caráter simples.

Aduz que o Reeducando não poderia se beneficiar com o tempo de prisão referente a crime de caráter diverso, nos termos do artigo 76 do Código Penal, o artigo 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/1990 e o artigo 112 da LEP (Id. 70512504 - Pág. 25), concluindo que se o cálculo fosse promovido nos moldes requeridos a data para a progressão de regime...

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