Acórdão nº 1026573-80.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 01-07-2021

Data de Julgamento01 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1026573-80.2020.8.11.0000
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026573-80.2020.8.11.0000
Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RODOLPHO VANNUCCI - CPF: 218.653.238-70 (ADVOGADO), RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.453.598/0001-23 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SERROU & SERROU LTDA - CNPJ: 00.938.506/0001-46 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOSE APARECIDO ALVES PINTO - CPF: 318.095.021-87 (ADVOGADO), SEBASTIAO PAULA DO CANTO JUNIOR - CPF: 653.862.481-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO - CPF: 690.446.431-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1026573-80.2020.8.11.0000

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SERROU & SERROU LTDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA – APELAÇÃO CÍVEL - INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – IMPEDIMENTO DO RELATOR - NÃO CONFIGURAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – NULIDADES PROCESSUAIS – NÃO INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO – MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NO STJ – INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA NESSE PONTO – DEFINIÇÃO DO ALUGUEL – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA – ARGUIÇÃO INFUNDADA - VALOR JÁ DISCUTIDO PELO LOCADOR EM AÇÃO RENOVATÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO CONSTATAÇÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE.

A tempestividade de Ação Rescisória cujo prazo decadencial expirou em 2020 deve ser reconhecida uma vez que a atipicidade decorrente da pandemia da Covid-19 nesse ano obrigou o Poder Judiciário a publicar sucessivas Portarias de interrupção das atividades presenciais e de suspensão dos prazos dos processos físicos, inclusive para digitalização.

A antecipação da tutela em Embargos de Declaração é permitida se verificada a presença dos requisitos autorizadores.

“A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "[...] o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá" (REsp 1712475/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019). Precedentes: REsp 1811781/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020, AR 6.000/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019.” (STJ, 1591793-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 01-06-2021).

“Não há que se falar em coisa julgada quando na mesma relação jurídica processual ainda há recurso pendente de apreciação. Inteligência do art. 502 do CPC/2015.” (STJ, Ação Rescisória 6243/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19-5-2021).

A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria. Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado.” (STJ, Resp. 1.749.812, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17-9-2019).

Não gera o impedimento do desembargador relator o fato de ter, quando ainda atuava como juiz, meramente homologado acordo firmado nos autos. Só estaria configurada essa situação se tivesse proferido na primeira instância decisão com potencial jurídico para, de algum modo, influenciar no seu convencimento no segundo grau de jurisdição.

Não procede a alegação de incompetência por prevenção se, na ocasião em que foi distribuída a Ação de Cobrança, a Renovatória de Locação já se encontrava na fase de apreciação de acordo que culminou na extinção com julgamento de mérito, e sobretudo se nem sequer foi apresentada essa arguição na contestação.

O reconhecimento da ilegitimidade passiva para a Renovatória de Locação não se estende à Ação de Cobrança dos aluguéis, principalmente quando a locatária por ele se responsabilizou em caso de sublocação ou cessão.

Se o locatário continua a usar o imóvel, mesmo depois de expirado o prazo do contrato não renovado, deve pagar o aluguel justo, de mercado, para que não se configure o seu enriquecimento sem causa (REsp 327022-RJ). Se o locador se manifestou a respeito do montante pretendido na Ação Renovatória e equivalente a 1% do valor de mercado, deve ser considerado para o período de ocupação, ainda que o feito tenha sido extinto em virtude de composição amigável e com a entrega das chaves.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1026573-80.2020.8.11.0000

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SERROU & SERROU LTDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Relatório

Ação Rescisória fundamentada nos incisos II, V e VIII, do artigo 966, do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Câmara Cível que acolheu os Embargos de Declaração n. 179.265/2016 e lhes concedeu efeitos infringentes para modificar o acórdão proferido na Apelação n. 58.568/2016 e fixar o aluguel em R$61.320,00 mensais no período de 9/2011 a 12/2012.

A autora aduz que algumas das violações à lei são objeto de Recurso Especial e Agravo Interno no STJ, os quais se encontram conclusos com o ministro Marco Aurélio Bellizze, sem previsão de inclusão em pauta (ARESP 1564882/MT), e o Cumprimento de Sentença também aguarda deliberação do Juízo.

Aponta a inviabilidade de aguardar o resultado do referido Agravo Interno, porque há prazo decadencial com termo iminente, sendo necessário, ao menos ad cautelam, que esta ação seja ajuizada.

Alega que o aresto que busca rescindir foi proferido na Apelação, de modo que, independentemente dos vícios abordados, o trânsito em julgado ocorreu em 27-7-2018, após o julgamento dos segundos Embargos de Declaração da ré, que terminou em 27-7-2020 devido à suspensão dos prazos por 46 dias em razão da pandemia. Argui que, portanto, o último momento para a propositura desta Ação foi em 15-12-2020, ou em 14-12-2020, se calculado de outra forma, e, por conseguinte, deu-se dentro do prazo decadencial.

Esclarece que a ré ingressou com Ação de Cobrança pela locação de um posto de serviços e abastecimento de combustíveis por 15 anos, tempo esse que expirou em 31-8-2011; que a Ação foi proposta contra ela (autora), mas o contrato foi sublocado ao Auto Posto Transamérica, cujos sócios também integravam o quadro societário da ré (Serrou & Serrou Ltda), os quais cederam e transferiram todos os direitos dessa avença para Júlia Comércio de Combustíveis Ltda em 1º-10-1996, com a anuência da ré.

Argumenta que em 16-8-1999 já havia ajuizado Ação de Despejo contra a referida sublocatária (Júlia Comércio de Combustíveis Ltda), na qual foi celebrado acordo, devidamente homologado pelo juízo, pelo qual em 28-9-2005 cedeu o contrato de locação para essa empresa (Júlia), o que motivou a arguição de sua ilegitimidade passiva na Ação de Cobrança, e denunciou a lide para a nova locatária.

Acrescenta que, pelo mesmo motivo, sua ilegitimidade também foi reconhecida na Ação Renovatória de Contrato.

E mais, que a Ação de Cobrança foi julgada improcedente, porém reformada pelo acórdão rescindendo, sendo condenada ao pagamento do aluguel, apesar de reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ambas as demandas (Renovatória e Cobrança).

Assinala que os Embargos Declaratórios da ré foram providos e o aluguel majorado para R$61.320,00, equivalentes a 7.300% do valor fixado no acórdão embargado; e que os que ela opôs foram parcialmente providos, mas sem efeitos modificativos.

Diz ainda que esse montante definido no aresto foi arbitrado aleatoriamente pela ré, sendo essa uma das violações à norma legal.

Na sequência, aponta irregularidade da intimação do acórdão dos primeiros Aclaratórios, porque sem a indicação do nome dos seus novos advogados, em decorrência da renúncia dos anteriores, não obstante a juntada do competente instrumento procuratório, o que os teria feito crer que a intimação para o julgamento seria dos primeiros e não dos segundos Embargos. Afirma que, dessa forma, não foi intimada da decisão que majorou absurdamente os aluguéis.

Ressalta que o relator da Apelação estava impedido de atuar no feito por ter sentenciado a Ação de Despejo que envolvia as mesmas partes.

Além disso, que é flagrante a incompetência do Juízo da 1ª Vara, diante da prevenção da 3ª Vara, ambos da Comarca de Rondonópolis.

Descreve resumidamente sobre a afronta ao artigo 966 do CPC, incisos II (incompetência do juízo e impedimento do relator), V (ilegitimidade passiva ante a cessão da locação com a anuência da ré, ausência de intimação do julgamento dos primeiros Aclaratórios, que culminou no desconhecimento da alteração do valor dos aluguéis, o que soube apenas quando foi surpreendida no cumprimento de sentença, suspensão processual por prejudicialidade externa, pela decisão contraditória, inviabilidade de arbitramento de aluguel, cerceamento de defesa quanto à prova...

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